Processo 1001112-21.2025.8.26.0160
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1001112-21.2025.8.26.0160 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Jose Adauto Martins Neto - João Antonio Prata e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por José Adauto Martins Neto em face de João Prata e Rosa Maria Ricci Prata (fls. 1/10). Narra o autor que, na madrugada do dia 28/04/2025, enquanto trafegava com seu veículo (Fiat Strada Freedom 13 cs, placa GBA4A44, ano 2020), conduzido por sua amiga Mikaelly Giovanna Colombo da Silva, na Av. Antonio Fregonese, um animal de grande porte (vaca) pulou ao lado esquerdo da via e foi atingido pelo automóvel, que perdeu o controle e se chocou com um mourão, capotando. Sustenta que o veículo ficou totalmente danificado por conta do acidente e que o animal pertencia aos requerentes, que vivem em propriedade próxima ao local do acidente, mas não prestaram qualquer tipo de assistência ao autor desde então. Postula a condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 77.591,00, e morais, no valor de R$ 10.000,00. A decisão de fls. 34/36 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor. A audiência de conciliação realizada no dia 25/09/2025 foi infrutífera (fls. 64). Citados, os requeridos apresentaram contestação às fls. 77/103 e 135/162. Aduz que a Prefeitura do Município de Descalvado possui responsabilidade objetiva de conservação e segurança da rua em que ocorreu o acidente, a qual não possui iluminação ou placas para alertar os motoristas do risco de animais na pista. Alega que quem dirigia o veículo no momento do acidente era o autor e que há contradição na narração dos fatos com a prova nos autos. Argumenta que não houve frenagem do veículo, o qual estaria trafegando acima do limite de 60 km/h da via. Ainda, afirma que houve adulteração ilegal das características de fábrica do automóvel pelo autor, em especial quanto às rodas e pneus, o que teria dificultado a adequada reação do motorista no momento do acidente. Por fim, defende a culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, sua culpa concorrente e o fato de terceiro. Requer o chamamento ao processo da Prefeitura do Município de Descalvado, além da total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente do requerente e a prefeitura. Réplica às fls. 168/177. O despacho saneador de fls. 178 indeferiu o chamamento ao processo da Prefeitura Municipal de Descalvado. No dia 31/03/2026, foi realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e das testemunhas Julia Mansane Canova (testemunha do autor), Robison Fernando Giolo e Pablo José Coca Fiorito (testemunhas dos réus). Encerrada a instrução, as partes foram instadas a apresentarem seus memoriais, apresentados pelos requeridos às fls. 208/217) e pelo requerente às fls. 231. É o relatório. Fundamento e decido. De início, insta salientar que o parecer técnico de fls. 218/230 foi juntado após o encerramento da instrução probatória dos autos (fls. 198/199), que deve ser desentranhado dos autos, em razão da preclusão temporal, e não será levado em consideração para o deslinde da causa. Não havendo preliminares ou outras questões pendentes a dirimir, passa-se à análise do mérito da causa. A ação é procedente. A controvérsia versa sobre responsabilidade civil por acidente de trânsito envolvendo animal. A parte autora sustenta que o veículo sofreu perda total em colisão com animal de propriedade dos réus. Os requeridos…
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