Processo 1001112-29.2025.5.02.0034
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001112-29.2025.5.02.0034 RECORRENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A RECORRIDO: AILTON GONCALVES ARAUJO JUNIOR Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c975998): PROCESSO nº 1001112-29.2025.5.02.0034 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 34ª TURMA RECORRENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A (reclamada) RECORRIDO: AILTON GONCALVES ARAUJO JUNIOR (reclamante) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA ORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada visando reformar a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. Alega equívocos nas premissas da perícia e na análise da prova oral quanto a ambos os adicionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a caracterização de insalubridade em decorrência do manuseio de óleo diesel e graxa mineral, e de periculosidade em razão do acompanhamento do abastecimento de caminhão, considerando o depoimento pessoal do reclamante e a prova testemunhal produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A conclusão pericial acerca da exposição a agente insalubre fundamentou-se no manuseio de graxa mineral e de óleo diesel (hidrocarbonetos aromáticos), em períodos em que não houve fornecimento de luvas impermeáveis. Tais atividades foram confirmadas pelo autor em depoimento pessoal, que indicou o uso de equipamentos de proteção e que, na prática, o uso de óleo diesel era encorajado, não proibido. Embora a testemunha da reclamada tenha informado sobre a proibição do uso de óleo diesel, a ausência de relatório de fornecimento de óleo vegetal e a incerteza quanto à determinação do uso de óleo diesel pelo superior hierárquico mantêm a caracterização da insalubridade. Assim, acolhe-se a conclusão pericial quanto à insalubridade, mantendo-se o respectivo adicional. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A caracterização da periculosidade decorreu do acompanhamento do abastecimento do caminhão bomba diariamente. Contudo, tendo sido indicado que o autor tão somente acompanhava o abastecimento, sem realizar o efetivo abastecimento, não há que se falar em labor em área de risco a justificar a condenação em adicional de periculosidade. Tal entendimento encontra-se em consonância com a tese fixada no Tema 82 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR) do TST, segundo a qual "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível." Diante da tese fixada em precedente vinculante, afasta-se a caracterização da periculosidade. PROVA ORAL. A prova oral colhida, compreendendo o depoimento pessoal do reclamante e o testemunho da reclamada, não infirmou as premissas que levaram à conclusão pericial apenas quanto à insalubridade, mas foi determinante para afastar a caracterização da periculosidade, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:6. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: É devido o adicional de insalubridade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.