Processo 1001112-37.2024.4.01.3506
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001112-37.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA DE SOUZA - DF76563 e FELIPE DOUGLAS MOREIRA CARVALHO - DF58456 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA "Vistos em Inspeção" I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro por morte c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e, posteriormente, do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB, objetivando a quitação de contrato de financiamento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, em razão do falecimento do mutuário Edmilson Coêlho da Silva. A autora alegou que o contrato nº 8.4444.0390651-3 possuía cobertura securitária pelo FGHAB, que o mutuário faleceu em 22/06/2020 e que a instituição financeira foi comunicada do óbito judicial e administrativamente, sem, contudo, providenciar a quitação do contrato, mantendo cobranças e restrições creditícias em nome da autora. Requereu tutela de urgência para exclusão da negativação, quitação do financiamento e condenação por danos morais. Em decisão inicial, o Juízo indeferiu a tutela de urgência por ausência de comprovação suficiente da probabilidade do direito, destacando a existência de inadimplência contratual anterior ao óbito. Na mesma decisão, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a juntada do contrato habitacional e adequação do valor da causa. Após emenda à inicial, o Juízo determinou a substituição da Caixa Seguradora pelo FGHAB no polo passivo, consignando que a Caixa Econômica Federal atuaria como representante legal do Fundo Garantidor. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que a análise do sinistro competiria ao FGHAB/CEFUS, afirmando que o processo administrativo somente foi aberto em 07/11/2023 e indeferido em 17/01/2024, em razão da perda do prazo contratual para acionamento da cobertura securitária. Informou que o contrato foi celebrado em 26/06/2013, com prazo de 360 meses, sistema SAC e participação de Edmilson Coelho da Silva em 100% da composição de renda. Foi juntada planilha de evolução do financiamento indicando parcelas em aberto a partir da prestação nº 067, vencida em 12/02/2019. Na qualidade de representante legal do FGHAB, a CEF apresentou nova contestação reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva, impugnando a gratuidade de justiça e sustentando inexistência de danos morais. Em réplica, a autora sustentou que a primeira contestação seria genérica e estranha à lide, por tratar de invalidez permanente em vez de cobertura securitária por morte. Reiterou que o contrato previa cobertura integral pelo FGHAB, diante da participação do falecido em 100% da composição de renda, e afirmou que a comunicação do óbito ocorreu judicialmente em 10/07/2020 e novamente em 16/06/2023. Defendeu a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Foi juntado o contrato habitacional nº 8.4444.0390651-3, firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, contendo previsão de cobertura pelo Fundo Garantidor da…
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