Processo 1001112-39.2026.8.26.0272

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001112-39.2026.8.26.0272
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Itapira - 2ª Vara
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001112-39.2026.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Paulo Pedro - Concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 183 do CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC/2015. Apresentada contestação, intime-se a parte autora a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas aeventuais questões incidentais. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando circunstanciadamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento e preclusão. Em atenção ao disposto no art. 10 do Novo Código de Processo Civil, faculta-se às partes, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência, matérias cognoscíveis de ofício mas que agora só podem ser decididas depois de as partes serem instadas a sobre elas se manifestarem. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. (AUXILIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE) @@ I -Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II - Em razão do quanto disposto na Lei nº 14.331/2022, dentre outras providências, incluiu o art. 129-A na Lei 8.213/1991, intime-se a parte autora, através de seu DD. Advogado, para que, no prazo de 15 dias, proceda a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, consistente em apresentar toda documentação médica produzida na esfera administrativa. Caso a parte autora não disponha da documentação médica produzida na esfera administrativa, o que deverá ser informado pela parte autora, fica desde já determinado a expedição de oficio ao Instituto Nacional de Seguro Social (CEAB-DJ) para apresentação das telas e laudos administrativos. III - A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. A apreciação do pedido de concessão da tutela provisória depende da realização de prova pericial com vista à comprovação da incapacidade, bem como a data em que se verificou, de modo que tal pedido será apreciado após a realização da perícia e apresentação de contestação. Além disso, mostra-se necessário desvendar qual a razão do indeferimento administrativo do benefício, o que será possível depois do oferecimento da contestação e fixação dos pontos…

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