Processo 1001112-68.2022.5.02.0443

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001112-68.2022.5.02.0443
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001112-68.2022.5.02.0443 RECLAMANTE: RAFAEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: ANIBAL V. DE MENEZES & MENEZES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93dc4e2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS, data abaixo. JAIR FELIPES JUNIOR   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por ALAN FARIAS DE ALMEIDA (ID. 88cd13d), devidamente qualificado nos autos, sustentando, em síntese, nulidade absoluta de citação, ao argumento de que a intimação ID. 85067f3 foi realizada em endereço diverso do informado pelo exequente, e ilegitimidade passiva, alegando que nunca foi sócio da executada CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SÃO JUDAS TADEU LTDA (denominação de ANIBAL V. DE MENEZES & MENEZES LTDA - ME), tendo atuado apenas como administrador, e que o contrato de compra e venda de quotas sociais não foi registrado na Junta Comercial, sendo ineficaz perante terceiros. Requer, ainda, o levantamento da penhora no rosto dos autos do processo ATOrd nº 1000746-69.2021.5.02.0441, a exclusão definitiva do polo passivo e a declaração de nulidade de todos os atos de constrição patrimonial realizados em seu desfavor. Juntou procuração e documentos. É o breve relatório. DECIDE-SE Primeiramente, registre-se que considerando a matéria em discussão, e em observância ao princípio da celeridade processual, tão almejado por todos hodiernamente, a medida será apreciada de imediato, independentemente de intimação da parte contrária para apresentar resposta. Pois bem. Em que pesem os judiciosos argumentos apresentados, o certo é que não há nulidade a ser declarada. No caso em análise, o executado foi devidamente intimada da instauração do incidente de desconsideração da personalidade, tal como consta da consulta ao eCarta, ora juntado em ID. cc1cd15, sendo certo que a correspondência restou encaminhada para o endereço informado à Receita Federal e indicado no contrato de ID. 287a464. Cabe ao próprio executado o encargo de manter atualizados os seus cadastros perante os órgãos públicos, conforme orientação e prescrição do art. 27, inciso I, do Decreto nº 9.580/2018, sendo certo que a utilização do endereço da Receita Federal apresenta-se confiável e suficiente para tanto. Nesta Justiça Especializada, diferentemente do que ocorre no processo comum, basta a simples entrega da correspondência no endereço do reclamado, sendo que se presume recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. Inteligência da Súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, o excipiente não se desincumbiu desse ônus. Limitou-se a alegar que residiria em endereço diverso, sem apresentar prova documental idônea a afastar a presunção de recebimento da notificação enviada ao endereço por ele mesmo declarado em contrato. Assim, a alegação de nulidade não pode ser acolhida.  Mesmo que assim não fosse, não há nulidade sem prejuízo. Na hipótese, o excipiente está fazendo uso do amplo direito a defesa e contraditório, através da presente medida. No mérito, em que pesem os judiciosos argumentos apresentados pelo excipiente, o certo é que não procede a sua irresignação. No…

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