Processo 1001112-84.2026.8.13.0180
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001112-84.2026.8.13.0180/MG AUTOR : ROGERIO NASCIMENTO CARDOSO ADVOGADO(A) : PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB SP340293) DECISÃO Da Justiça Gratuita/custas/afins: Nos termos do artigo 98 c/c artigo 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil, defiro justiça gratuita à parte autora, destacando que, conforme artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, nas ações que envolvam litígio relacionado a acidente de trabalho há isenção do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Quanto ao pedido de tutela de urgência: Trata-se de ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada por ROGÉRIO NASCIMENTO CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a parte autora que, no exercício da função de mecânico de manutenção industrial junto à empresa SAFM Mineração Ltda., sofreu acidente de trabalho típico em 02/09/2025. Afirma que, em decorrência do infortúnio laboral, sofreu amputação traumática da falange distal do terceiro dedo, bem como fratura exposta do quarto dedo da mão esquerda, lesões que demandaram afastamento de suas atividades habituais. Relata ter percebido auxílio-doença acidentário até 07/11/2025, ocasião em que recebeu alta previdenciária. Sustenta, contudo, que permaneceram sequelas permanentes decorrentes do acidente, as quais acarretam redução de sua capacidade laborativa para o exercício das atividades habitualmente desempenhadas. Aduz, ainda, que formulou requerimento administrativo visando à concessão de auxílio-acidente, o qual foi indeferido pelo INSS em 26/01/2026. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente. Ao final, pugna pela procedência do pedido, com a condenação da autarquia previdenciária à concessão do benefício de auxílio-acidente, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente. É o que passo a analisar. Prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Mais especificamente acerca dos requisitos da tutela de urgência, já bem lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (…) (...) A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (...) A tutela…
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