Processo 1001112-95.2026.5.02.0033

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001112-95.2026.5.02.0033
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001112-95.2026.5.02.0033 REQUERENTE: TATIANE LUCIA WENCESLAU REQUERIDO: MF MARTINS - COMERCIO DE BEBIDAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 943ab66 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 29 de julho de 2026. CLAUDIA MOISÉS PAES DECISÃO A execução que ora se processa é PROVISÓRIA. As rés foram condenadas de forma SOLIDÁRIA na presente ação. Este processo tem como processo de referência o de número 1001091-56.2025.5.02.0033. HOMOLOGO os cálculos readequados  pelo perito do juízo,  atualizados pela Secretaria da Vara, objeto de concordância das partes, para fixar o crédito bruto do reclamante em R$ 33.262,01(composto de R$30.072,86 de principal corrigido monetariamente  IPCA e R$ 3.189,15 de juros de mora, TAXA LEGAL, ) atualizado até 01/05/2026 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento.      OS VALORES REFERENTES AO FGTS DEVEM SER DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA DO AUTOR Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o desconto das parcelas que incumbem às partes, são ora fixados em R$1.268,93(INSS cota-parte do empregado - nos termos da Lei 8212/91 - artigo 43 código 6092)  e o valor de R$ 5.137,01 (INSS, cota-parte patronal excluída a cota destinada a terceiros- a cargo da reclamada - nos termos da Lei 8212/91 - artigo 43 código 6092) atualizáveis desde a data retro. Honorários Advocatícios a cargo da RECLAMADA, de acordo com o comando decisório, a serem, devidamente, recalculados quando do efetivo pagamento: 5% Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação  a IN/RFB 1500, de 29/10/2014, IN/RFB 1558/2015 e a Orientação Jurisprudencial nº 400, SDI-1 , bem como o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados,não há recolhimentos fiscais. Honorários Periciais  contador, da fase de conhecimento (CAIO H M UZITA ) a cargo da reclamada no importe de R$ 3.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. No que tange aos honorários periciais, os mesmos foram devidamente fixados levando-se em consideração a complexidade, qualidade e custos da perícia, sendo compatíveis com trabalho realizado. Ressalte-se , por oportuno, que o valor pago por uma das executadas, será abatido do valor exequendo devido pelas demais reclamadas de mesma responsabilidade ou de responsabilidade subsidiária, sempre observando a limitação temporal de cada reclamada. Custas processuais já satisfeitas quando da interposição do recurso ordinário. Cite(m)-se a(s) 1ª reclamada(s) para pagamento (artigo 880 da CLT). Caso a citação das ré(s) reste(m) infrutífera(s) e o autor apresentando a ficha cadastral conforme determinado neste ato, a Secretaria da Vara fará as consultas usuais através dos convênios INFOSEG encaminhando nova(s) citação(ões) inclusive na pessoa do(s) sócio(s). Considerando que as demais  reclamadas possuem advogados habilitados nos presentes autos, intimem-nas para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Desde já o Juízo alerta que entende ser incabível a multa do art. 523, §1º do CPC em caso de não pagamento no prazo acima fixado, sendo, inclusive, entendimento sumulado deste Regional:                        "SÚMULA 31 -MULTA DO ART. 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no…

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