Processo 1001113-02.2026.8.26.0053

TJSP • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1001113-02.2026.8.26.0053
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1001113-02.2026.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Mark Michael Kogan - Recorrido: Eden Benjamin Kogan - Interessado: Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria das Finanças do Município de São Paulo – Sp - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. Cuida-se de reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei Federal n. 12.016/09) da r. sentença de fls. 188/191, que concedeu mandado de segurança para permitir recolhimento de ITBI com base no preço de aquisição dos bens de raiz, devidamente corrigido. É o relatório. Recordo as teses sufragadas pelo Tribunal da Cidadania no Tema 1113: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente" (REsp. n. 1.937.821/SP). Correta a deliberação de afastar o valor venal de referência, permitindo o emprego do preço avençado na transação imobiliária, em consonância com a orientação do S.T.J. (destaque para fls. 191). Observo com a nobre sentenciante (fls. 191) que, se discordar do preço avençado, poderá o Município valer-se do art. 148 do Código Tributário Nacional. Sobre o tema, esta Corte assentou (ênfases minhas): MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. São Paulo. Exigência de ITBI tendo como base de cálculo o valor venal de referência dos imóveis. Sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o pagamento do ITBI pela transmissão dos imóveis considerando como base de cálculo o valor venal para o lançamento do IPTU. Remessa Necessária e apelo da parte impetrante. Cabimento do recurso da impetrante. Pretensão de que seja reconhecido como base de cálculo o valor da transação. Sentença apelada que decidiu nos termos do Tema nº 19 deste E Tribunal de Justiça. Afastamento. Base de cálculo do ITBI definida no Recurso Especial nº 1.937.827/SP (Tema nº 1.113), sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b)o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Tema nº 1.113 aplicável 'incasu'. Precedentes. Sentença reformada em parte. Recurso provido e remessa necessária não provida (Apelação / Remessa Necessária n. 1059884-07. 2025.8.26.0053,14ªCâmara de Direito Público, j. 30/01/2026, rel. Desembargador WALTER BARONE); "ITBI - Município de São Paulo - Concessão de segurança para que o Município impetrado se…

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