Processo 1001113-70.2024.5.02.0447

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001113-70.2024.5.02.0447
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001113-70.2024.5.02.0447 RECORRENTE: EVERTON PEREIRA RAMOS E OUTROS (2) RECORRIDO: EVERTON PEREIRA RAMOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão Id 4c92b1e proferido nos presentes autos : 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº. 1000854-75.2024.5.02.0447 e 1001113-70.2024.5.02.0447 (conexo) RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: EVERTON PEREIRA RAMOS 2º RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S/A 3º RECORRENTE: ADM DO BRASIL LTDA. ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS Em face da peculiaridade do tramite e atos processuais, serão realizados relatórios distintos para cada uma das ações conexas em epígrafe. A referência aos ids e páginas do PDF observará cada um dos processos judiciais eletrônicos, ainda que parte das peças processuais sejam comuns a ambos. Processo TRT/SP n.º 1000854-75.2024.5.02. Adoto o relatório da r. sentença Id. fa2626c, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, com custas fixadas em R$ 300,00 e valor arbitrado da condenação em R$ 15.000,00 (pág. 874 do PDF). Contra essa decisão, recorreu o autor e a segunda reclamada. O reclamante, id. 3d44b0c, insurgindo-se em face da determinação da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. A primeira reclamada SODEXO, id. 57f2fa6, rebelando-se em relação à declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e consequente deferimento das verbas rescisórias correlatas e da determinação de entrega de guias TRCT e CD, da multa do artigo 477 da CLT e de indenização por dano moral, bem assim insurgindo-se no tocante à concessão do benefício da gratuidade judicial ao autor, aos honorários advocatícios sucumbenciais, à não limitação da condenação aos valores informados na vestibular e aos critérios de juros e correção monetária. Juntou apólice do seguro-garantia judicial indicando o processo TRT/SP n.º 1000854-75.2024.5.02.0447 (id. 61f1225, página 899 do PDF). Observo que a ré interpôs idêntica peça recursal nos autos do processo TRT/SP n.º 1001113-70.2025.5.02.0447 (b8fad90), com idêntica apólice (Nº Apólice Seguro Garantia 02-0775-1390034 Controle Interno (Código Controle) 135690124 Proposta 5676855 Nº de Registro SUSEP 054362025000207751390034). Comprovou as custas no id. fab9f8e e aa1c86e. A segunda reclamada ADM, adesivamente, id. 1eba92c, insurgindo-se em face da declaração da sua responsabilidade pelo pagamento dos títulos deferidos na referida ação, em especial no que tange ao deferimento do adicional de insalubridade e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Comprovou depósito recursal e custas processuais no valor de R$ 540,00, id. 8c56238 e seguintes. Contrarrazões autorais (id. 9b3ddf3) e patronais (id. a8c695e e 003c94e) adequadas.   Processo TRT/SP n.º 1001113-70.2025.5.02.0447 Adoto o relatório da r. sentença Id. 1bc71e4, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por dano moral (R$17.110,00); verbas resolutórias (saldo salarial (17 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional, férias vencidas simples (2023 /2024) + 1/3, férias proporcionais (2024) + 1/3); multa do art. 477 da CLT; FGTS (8 + 40%) (liberação integral, sob pena de execução); seguro-desemprego (liberação…

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