Processo 1001114-23.2025.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001114-23.2025.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001114-23.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: LINDALVA MARIA PEREIRA RECLAMADO: PERIODICAL TIME SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b5dbb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1001114-23.2025.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 30 dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e seis, às 17:03 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. LINDALVA MARIA PEREIRA ajuizou ação trabalhista contra PERIODICAL TIME SERVIÇOS TÉCNICOS E PROFISSIONAIS LTDA e HUB SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA., alegando trabalho de 26/06/2024 a 07/05/2025, formulando os pedidos de adicional de insalubridade, indenização por dano moral, "multa prevista no Art. 201 da CLT à Ré, em razão do descumprimento da obrigação legal de realizar o exame demissional", responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.295,33. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, impugnando os documentos juntados de forma genérica.". Foram produzidas provas documental e oral. Foi realizada perícia técnica. É o relatório. Decide-se.   PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade se verifica segundo a teoria do direito abstrato de ação (teoria da asserção). Ou seja, se existir a possibilidade do pronunciamento judicial postulado contra aquele que é demandado, de acordo com as alegações iniciais, legítima é a sua inclusão no polo passivo da lide, não se configurando a carência de ação. Agora, se determinada reclamada é responsável ou não pelos créditos aqui postulados é matéria que se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Nesse sentido, o entendimento do c. TST: "PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Dado o caráter abstrato do direito de ação, que independe da existência do direito material pleiteado, a simples indicação da Recorrente como responsável pelo pagamento dos direitos postulados é suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda (teoria da asserção)..." (RR-10910-26.2019.5.15.0116, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/03/2021). A jurisprudência do c. TST firmou-se no sentido de que, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida de acordo com as declarações feitas pelo autor na inicial. Precedentes: Ag-AIRR-262-90.2011.5.15.0140, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 02/02/2021; RRAg-107700-79.2009.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2021; AIRR-593-26.2010.5.04.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/04/2021; ARR-52900-83.2012.5.13.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10353-53.2015.5.01.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/06/2020; AIRR-11671-71.2015.5.15.0092, 6ª Turma, Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/06/2021; AIRR-1129-30.2013.5.02.0252, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas…

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