Processo 1001114-51.2026.8.11.0005
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO Processo: 1001114-51.2026.8.11.0005. DECISÃO Vistos, etc. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2º), bem como não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Ao discorrer sobre o tema Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero asseveram que seu pressuposto “é a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte” (Novo Curso de Processo Civil, v. II, p. 202). Esses autores também afirmam que “a probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação desses elementos” (obra citada, p. 203). No caso dos autos, e após análise dos documentos anexados com a inicial, observo que se encontram presentes os requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência perquirida, senão vejamos: A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, quais sejam: laudos médicos e encaminhamentos terapêuticos do menor L.G.V.C (ids. 231126461, 231126462, 231126467, 231126468, 231126469 e 231126470), bem como no requerimento administrativo indeferido pelo Município (id. 231126455) e declaração de carga horaria (id. 231126456). A Requerente é mãe de L.G.V.C., de 10 anos, diagnosticado com múltiplas condições. Assim, a Autora pleiteou a redução de jornada administrativamente, mas o pedido foi indeferido pela Procuradoria-Geral do Município com base no Decreto Municipal nº 34/2024. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1097 (RE 1.237.867/SP), fixou a tese de que aos servidores estaduais e municipais aplica-se, por analogia, o Art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990. "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990". Tal norma garante horário especial ao servidor com dependente com deficiência, sem redução de vencimentos e sem compensação. A Administração Pública, ao restringir a concessão do benefício aos cargos com jornada de 30 horas e vedar a soma de vínculos, acaba por esvaziar a efetividade do direito assegurado, especialmente em relação aos servidores que, como a Autora, submetem-se a jornada exaustiva de 60 horas semanais. A condição de saúde do menor está comprovada pelos laudos médicos que atestam diagnósticos de TDAH (CID F90.0), Transtorno de Oposição Desafiante (CID F91.3), Transtorno Explosivo Intermitente (CID F63.8), Dislexia (CID R48) e Transtorno de Ansiedade de Separação (CID F93.0). Nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, é assegurada à criança prioridade absoluta na efetivação de seus direitos fundamentais, tais como vida, saúde, alimentação, educação e lazer, os quais demandam assistência e acompanhamento materno adequados. Dessa forma, mostra-se necessária a redução da carga horária pretendida, a fim de garantir a proteção integral e o melhor interesse da criança. Nesse sentido, há…
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