Processo 1001115-16.2023.8.11.0078
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1001115-16.2023.8.11.0078 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REU: THIAGO FARIAS DE ALMEIDA GUIMARAES VISTOS. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de THIAGO FARIAS DE ALMEIDA GUIMARÃES, devidamente qualificado na exordial (ID. 192147221), como incurso pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, § 1º, combinado com o § 4º, inciso III, do Código Penal (furto qualificado). Narra a denúncia que, no dia 16 de janeiro de 2023, por volta das 06h30min, na Rua da Carpa, nº 629, Bairro Centro, neste município e Comarca de Sapezal/MT, o denunciado THIAGO FARIAS DE ALMEIDA GUIMARÃES teria, em tese, com consciência e vontade, durante o período de repouso noturno e mediante emprego de chave falsa, subtraído para si coisa alheia móvel consistente em 01 (um) veículo FIAT/UNO, de cor branca, ano 1992/1993, placa JYT-6011, pertencente à vítima Helison Ferreira de Souza. Aduz a peça acusatória que, na mesma data, o veículo furtado foi localizado no município de Campos de Júlio/MT, na posse do denunciado, o qual foi preso em flagrante delito e encaminhado à Delegacia de Comodoro/MT, sendo a res furtiva apreendida e posteriormente restituída ao proprietário. Sustenta, ainda, o Ministério Público que o acusado possui modus operandi consistente no arrombamento de fechaduras de veículos com chave falsa, sendo conhecido pela autoridade policial desta Comarca em razão de inúmeras passagens criminais e condenações anteriores. A denúncia foi recebida em 29/04/2025 (ID. 192283124). Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação (ID. 222423614) por intermédio de defesa técnica constituída — advogado Felipe Carlos Almeida, OAB/MT nº 19.847 —, ocasião em que, após sintetizar os fatos narrados na exordial, reservou-se ao direito de apreciar o mérito após a instrução processual, abstendo-se de apresentar teses defensivas de fundo neste momento. Requereu o recebimento da resposta, a designação de audiência de instrução e julgamento, a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como o interrogatório do acusado em audiência, protestando pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Em seguida, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A defesa não arguiu preliminares nem suscitou questões prejudiciais de mérito na resposta à acusação, razão pela qual não há matéria processual prévia a ser examinada neste momento. CONFIRMO o recebimento da denúncia, pois não é caso de aplicação do art. 397 do Código de Processo Penal – absolvição sumária – já que não se verifica a existência manifesta de causa excludente de ilicitude, de culpabilidade, atipicidade ou extinção da punibilidade. Nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o DIA 22 DE JUNHO DE 2026, às 16h (Horário oficial do Estado de Mato Grosso), com a finalidade de oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como interrogatório do acusado, a ser realizada por videoconferência, nos termos do Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, via plataforma Microsoft Teams. Para participar da audiência, deverão acessar a sala virtual através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/236407119533639?p=W2qLvJ3zy2CBlirrnP Com exceção de acusado(a)(s) preso(a)(s), faculto às partes e testemunhas…
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