Processo 1001115-24.2019.5.02.0703
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO AP 1001115-24.2019.5.02.0703 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA AGRAVADO: MANOEL RICARDO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d07291 proferida nos autos. AP 1001115-24.2019.5.02.0703 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrente: Advogado(s): 2. MANOEL RICARDO DA SILVA LUCIMAURA PEREIRA PINTO (SP275895) Recorrido: Advogado(s): MANOEL RICARDO DA SILVA LUCIMAURA PEREIRA PINTO (SP275895) Recorrido: Advogado(s): AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) RECURSO DE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA Id. 321fd26-p.4 - Aduz a parte recorrente que o processo deve ficar sobrestado até o julgamento final do RE 1.387.795 (Tema nº 1.232 da tabela de repercussão geral reconhecida). Indefiro, pois, julgado o mérito do referido recurso extraordinário em 13/10/2025 (ata de julgamento publicada no DJe em 20/10/2025), não há mais óbice ao seguimento dos processos que apresentem questão idêntica àquela analisada pelo Supremo Tribunal Federal (art. 2º, II, "b", do Ato GP/VPJ nº 01/2019). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2023 - Id 0337a48; recurso apresentado em 04/05/2023 - Id 321fd26). Regular a representação processual (Id 5f5c38f). O juízo está garantido (Id 69a2d37). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Exercido o juízo de retratação, fica prejudicada a análise do apelo, no particular, por perda de objeto (superveniente ausência de interesse recursal). DENEGO seguimento quanto aos temas. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui…
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