Processo 1001115-31.2025.5.02.0471

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001115-31.2025.5.02.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001115-31.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: ANDERSON PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: FC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2745ec8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte   S E N T E N Ç A   ANDERSON PEREIRA DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de FC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 42.093,58. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados.   D E C I D O.   Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal.   Período sem registro O reclamante narra que foi efetivamente admitido pela empresa em 20/01/2023, para exercer a função de embalador a mão, porém, foi registrado somente no dia 22/05/2023, embora reunisse todos os requisitos do vínculo de emprego desde o início. A ré, por sua vez, nega a prestação de serviços em período anterior ao anotado em CTPS. É do autor o ônus de provar que a sua contratação ocorreu em data anterior à registrada em CTPS, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), incumbência da qual , entretanto, não se desvencilhou satisfatoriamente. A testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou, inicialmente, ter laborado em “2024, 2025”; posteriormente, porém, alterou o seu depoimento para afirmar que se desligou “no meio do ano (…) de 2024”. Relatou, ainda, que quando começou a trabalhar para a reclamada, foi devidamente registrado, enquanto que o reclamante já…

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