Processo 1001115-83.2026.8.13.0133

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001115-83.2026.8.13.0133
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Carangola
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001115-83.2026.8.13.0133/MG AUTOR : JESSIO BAZETH LOPES ADVOGADO(A) : LIANA DE MORAES LINHARES (OAB MG165428) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por JESSIO BAZETH LOPES em face de BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, apregoa o autor que é correntista do banco réu desde julho de 2024 (conta nº 473929-9, Agência 3980) e que, sem justificativa plausível, teve sua senha eletrônica cancelada e todas as funções de transferência (PIX e TED) e saques bloqueados. Acrescenta que nunca recebeu o cartão físico da conta e que, após exaustivas tentativas de solução administrativa, o banco encerrou unilateralmente a conta por "desinteresse comercial" em 02/04/2026, com efeito em 16/04/2026, retendo o saldo existente. Sustenta estar desempregado e necessitar dos valores para pagamento de despesas essenciais (aluguel, água, energia), configurando verba de natureza alimentar. A título de tutela provisória de urgência, requer a exibição do extrato bancário consolidado e a liberação/depósito imediato do saldo retido. Instruiu a inicial com documentos.  Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, cumpre apreciar a questão da competência territorial. Em despacho proferido no Evento 8, foi determinada a emenda da inicial para que o autor esclarecesse seu domicílio, diante de divergência entre o endereço da inicial e o informado no Consumidor.gov.br. O autor, no Evento 12, apresentou justificativa e juntou contrato de locação do imóvel situado em Carangola/MG, comprovando que mudou-se recentemente para residir nesta comarca. Assim, resta superada a dúvida sobre a competência, restando este juízo competente para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 4º, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 101, I, do CDC. Recebo a emenda à inicial e passo à análise do pedido de tutela de urgência. A tutela provisória de urgência ou de evidência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC), lastreada em um juízo de cognição sumária sobre a controvérsia jurídica posta na demanda. A tutela de urgência se revela cabível, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Essa probabilidade do direito se evidência em uma verossimilhança fática — “constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor” (Didier Jr, Fredie ET AL. Curso de Direito Processual Civil. V. 2. Salvador: Juspodivim, 2016. P. 608) —, aliada a uma plausibilidade jurídica, ou seja, à provável subsunção dos fatos à norma invocada. Nesse contexto e nas lições de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO (Da antecipação de tutela. 5. Ed. 2004, p. 28), a existência de prova não conduz necessariamente a um juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido. De igual sorte, o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios. A seu turno, o perigo que a demora da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito deve ser i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, ou seja, que está ocorrendo ou na iminência de ocorrer; e, também, iii) grave, cuja intensidade tenha a…

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