Processo 1001115-95.2025.5.02.0482

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001115-95.2025.5.02.0482
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
28/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM ROT 1001115-95.2025.5.02.0482 RECORRENTE: VANDERLEI LEITE E OUTROS (3) RECORRIDO: VANDERLEI LEITE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d394eb proferida nos autos. ROT 1001115-95.2025.5.02.0482 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrente:   Advogado(s):   2. CONSORCIO SV - SAO VICENTE MARCELLA PAES SILVA MASSOTI (SP338445) Recorrente:   Advogado(s):   3. ALITER CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA MARCELLA PAES SILVA MASSOTI (SP338445) Recorrido:   Advogado(s):   ALITER CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA MARCELLA PAES SILVA MASSOTI (SP338445) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO SV - SAO VICENTE MARCELLA PAES SILVA MASSOTI (SP338445) Recorrido:   DEBORAH RIOS ARRUDA MORCELI Recorrido:   Advogado(s):   VANDERLEI LEITE GUILHERME DIAS TRINDADE (SP277058) GUSTAVO RINALDI RIBEIRO (SP287057) Recorrido:   Advogado(s):   CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 8ff61da; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id e670cd0). Regular a representação processual (Id ff3714e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 65c3ccf; Custas pagas no RO: id 93c152f; Depósito recursal recolhido no RR, id 34e364e.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente, pois o excerto destacado nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO ÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso" (AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: CONSORCIO SV - SAO VICENTE …

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