Processo 1001116-29.2025.5.02.0402
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA ROT 1001116-29.2025.5.02.0402 RECORRENTE: DJAILMA OLIVEIRA SERAGIOTTO E OUTROS (1) RECORRIDO: DJAILMA OLIVEIRA SERAGIOTTO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8194627 proferida nos autos. ROT 1001116-29.2025.5.02.0402 - 16ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE Recorrido: Advogado(s): DJAILMA OLIVEIRA SERAGIOTTO CRISTINA BORGES DA COSTA (SP321021) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO DO ABC LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (SP253340) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA ANDRE LUIS PEREIRA (SP172287) RECURSO DE: MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id ; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id d3c4129). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Consta do v. acórdão: "(...) A configuração da responsabilidade subsidiária de entidade pública exige, além do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços e que o tomador tenha participado da relação processual, a demonstração de culpa por parte da Administração Pública em não fiscalizar o fiel cumprimento das referidas obrigações pela empresa prestadora (culpa in vigilando). Na hipótese vertente, a defesa do Município reclamado não impugnou a prestação de serviços da reclamante (fls. 286 e ss.), o que torna a questão incontroversa, no particular. Ademais, impende ponderar que, ao tempo da contratualidade, a reclamante, o sindicato da categoria profissional, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério do Trabalho ou a Defensoria Pública não tinham ciência sobre o dever de notificar o tomador de serviços sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. Sendo assim, diante da incidência do princípio de direito intertemporal tempus regit actum, deve-se aplicar o ordenamento jurídico vigente à época do contrato de trabalho. Portanto, neste momento processual, torna-se inviável a comprovação da negligência do Município através desse critério. De todo exposto, e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a leitura do novo cenário jurídico (Tese fixada, pelo STF, no julgamento do RE 1298647 - Tema 1118) sem, contudo, se prejudique a trabalhadora que, pelo entendimento anteriormente adotado, não necessitava notificar o tomador de serviços acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, vez que, à época dos fatos, não era dela o ônus de tal prova. Por outro lado, uma vez que o terceiro reclamado não juntou nenhum documento fiscalizatório nos autos, inexistem quaisquer provas de que tenha adotado medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira ré, como o condicionamento do pagamento à comprovação de quitação dos haveres trabalhistas do mês anterior. Na realidade, na hipótese, o comportamento do ente público consistiu evidente afronta ao princípio da cooperação, tão caro ao Direito Processual (artigo 6º do CPC).…
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