Processo 1001116-41.2026.5.02.0613

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001116-41.2026.5.02.0613
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001116-41.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE DE ALCANTARA RECLAMADO: HELP LIFT MANUTENCAO DE ELEVADORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00705cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS ANTONIO VIEIRA.   Vistos, etc. AUDIÊNCIA PRESENCIAL DESIGNE-SE audiência Una, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 13/07/2026 14:15 horas, na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, à AVENIDA AMADOR BUENO DA VEIGA, 1888, PENHA DE FRANCA, SAO PAULO/SP - CEP: 03636-100, devendo as partes comparecerem, nos termos do art. 844 da CLT. Considerando a decisão proferida pelo STF na ADC 80, que declarou a inconstitucionalidade do antigo teto da CLT e estabeleceu uma presunção relativa de insuficiência de recursos apenas para aqueles que recebem salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte reclamante comprove documentalmente (CTPS, holerites recentes ou declaração de IR) que sua remuneração atual é inferior a esse patamar. Fica a parte advertida de que a inércia ou a não comprovação da insuficiência financeira, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e art. 99, § 2º, do CPC, poderá ensejar o indeferimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça. A contestação e documentos devem ser obrigatoriamente protocolados em arquivo digital no sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), conforme parágrafo único do artigo 847, da CLT, ficando facultada a apresentação de defesa oral, nos termos do “caput” do dispositivo legal supracitado. Em caso de impossibilidade de contratação de advogado para apresentar defesa ou se houver dificuldade de acesso ao sistema PJe, deverá antes do término do prazo para apresentação da defesa, ser encaminhado e-mail para a secretaria da vara (vtspl13@trtsp.jus.br), indicando como assunto “audiência”, para, após a devida identificação da parte, informando o número do processo em curso, relatar a dificuldade encontrada, que será informada ao juiz do trabalho para apreciação e deliberação. Após a citação do(s) reclamado(s), a parte autora não poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o consentimento da parte contrária (CPC, art. 329, I), de tal sorte que citada a parte reclamada, não serão aceitos aditamentos. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT. A partir do recebimento da defesa,  a parte não poderá desistir da reclamação sem o consentimento da outra parte (CLT, art. 841, § 3º). As partes e procuradores deverão observar a Resolução CSJT nº 185/2017, respeitando quando do peticionamento eletrônico a correta classificação e a identificação do documento (TIPO DE DOCUMENTO), a fim de agilizar o processamento eletrônico e viabilizar a correta tramitação nos fluxos do PJe. Ficam ainda advertidos de que o documento protocolado sem a correta classificação/identificação no PJe será considerado inexistente. As partes deverão oferecer rol de testemunhas até 05 dias úteis antes da audiência e deverão intimá-las, mediante carta com aviso de recebimento, dispensando-se a…

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