Processo 1001116-90.2019.5.02.0385

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001116-90.2019.5.02.0385
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1001116-90.2019.5.02.0385 AGRAVANTE: TANIA DE SOUZA SILVA AGRAVADO: REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a038487):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO nº 1001116-90.2019.5.02.0385 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTE: TANIA DE SOUZA SILVA RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI E OUTROS(+2)               Cuida-se de Agravo de Petição (Id. e8e5848) interposto pela exequente, TANIA DE SOUZA SILVA, contra a sentença de Id. 11e8e4d, complementada pela sentença de Id. ce20123 em sede de embargos de declaração, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela executada SESI, determinando a retificação dos cálculos por entender que o FGTS não possui natureza rescisória e, portanto, não deveria compor a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. Contraminuta pela executada SESI no Id. 4635863. Não foram apresentadas contraminutas pelas demais executadas. É o relatório.   VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. Mérito 1. Da incidência do FGTS sobre a multa do art. 467 A exequente, em suas razões de agravo, busca a reforma da decisão para que os cálculos sejam homologados conforme a apuração apresentada em Id. e405911, argumentando que a incidência do art. 467 da CLT foi apurada apenas sobre o FGTS das verbas rescisórias e a multa de 40% do saldo da conta vinculada, que são verbas de caráter rescisório, e não sobre o FGTS referente a diferenças de depósitos durante o pacto laboral. Analiso. A r. sentença cognitiva condenatória de Id. 738e828 julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial da exequente, considerando a revelia da primeira reclamada, condenando esta última conjuntamente com as demais, responsáveis subsidiárias, ao pagamento das verbas lá especificadas, alusivas ao contrato de emprego, inclusive a multa do art. 467 da CLT. A sentença assim proferiu: 8 - Verbas postuladas Ante a revelia e confissão ficta da primeira reclamada, tenho por verdadeiras as teses de: inadimplemento de diversas verbas contratuais e rescisórias; supressão do intervalo intrajornada na prestação de serviços à 2ª reclamada. Logo, a parte autora faz jus ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado (45 dias); 13º salário proporcional (08/12); férias em dobro (2017/2018), simples (2018/2019) e proporcionais (04/12) + 1/3; salários retidos (julho e agosto de 2019); horas extras pela mitigação do intervalo intrajornada e seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS+40%; diferenças de vale-transporte; diferenças de vale-refeição; diferenças de FGTS+40%; multas dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT . Os pedidos deferidos observaram a limitação imposta pela petição inicial. Para fins de cálculos das horas extras será considerado a acima da 8ª diária ou 44ª semanal; o adicional de 60%; a escala de 12x36; a base de cálculo da Súmula 264 do c. TST; os dias efetivamente laborados; uma hora por dia laborado no período de 27.08.2014 a julho de 2015; e, ainda, o divisor de 220. Os pedidos por anotação da CTPS, liberação dos valores depositados na conta…

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