Processo 1001116-98.2025.5.02.0088

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001116-98.2025.5.02.0088
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001116-98.2025.5.02.0088 RECORRENTE: EDMILSON AMARAL LEITE RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e12f726):     10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001116-98.2025.5.02.0088 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: EDMILSON AMARAL LEITE RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO O ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO               Adoto o relatório da r. sentença de ID. a2ed357, que julgou improcedente a ação, absolvendo a reclamada dos pedidos do exórdio. Concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios em proveito dos patronos das reclamadas Inconformado, recorreu ordinariamente o reclamante, ID. 7d1f4a8, insurgindo-se contra o indeferimento de horas extras pelo labor aos feriados. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, isento do recolhimento de custas. Contrarrazões da primeira reclamada sob ID. b4f226c. Manifestou-se o DD. Ministério Público do Trabalho, ID. 8b2d7d4, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Preliminar de contrarrazões da Reclamada Incompetência material: Aduziu a reclamada ser incompetente a Justiça do Trabalho para dirimir o presente conflito, ante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 1.143. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1.143 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese, de efeito vinculante: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Conforme se depreende da exordial, o reclamante requereu o pagamento de feriados em dobro. Com efeito, os fatos e argumentos narrados na peça inicial relacionam-se diretamente à relação de emprego e não possuem natureza administrativa. Destarte, é impositivo reconhecer que tais questões estão incluídas entre aquelas afetadas à competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Nada a prover. III - Mérito 1. Feriados laborados. Horas extras: Constou da inicial o pedido de pagamento em dobro dos feriados laborados, em verbas vencidas e vincendas, com reflexos sobre DSR, Férias + 1/3, 13º. Salário e FGTS + 40%, sob fundamento do art. 9º da Lei 605/49. (ID. 5f056be). Em defesa, a reclamada refutou a pretensão autoral, afirmando que a escala 2x2 compensa automaticamente os feriados laborados, dado que o descanso é escalonado e contínuo. Ainda, aduziu que os servidores submetidos à escala 2x2 quando laborarem em plantão em feriados são remunerados de forma separada e em dobro, apontando a seguinte fórmula para o cálculo "[(Salário Base + Adicional de Periculosidade + Quinquênio + GRET + Incorporação Salarial) / Jornada mensal] x horas trabalhadas no feriado" (ID. 89670ee). Prosseguindo, o reclamante, sob o ID. 8bd1232, apresentou, ainda que por amostragem, demonstrativo de irregularidades que repercutem no pagamento de horas extras relativas ao labor em feriados. A par de tais elementos, decidiu a Origem pela improcedência do pedido de…

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