Processo 1001118-19.2025.5.02.0072
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001118-19.2025.5.02.0072 RECORRENTE: HELLEN NUNES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: HELLEN NUNES DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#869fe64): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001118-19.2025.5.02.0072 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1º RECORRENTE: HELLEN NUNES DOS SANTOS 2º RECORRENTE: ATENTO BRASIL S/A RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ORIGEM: 72ª VT DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Recurso da reclamante 1. Enquadramento sindical. Aplicação das Convenções Coletivas: Pretendeu a autora, o reenquadramento sindical, de forma a serem contempladas as normas coletivas firmadas pelo SINTRATEL, insistindo no fato de que a representação correta dos operadores de teleatendimento é exercida pelo referido Sindicato, observada a regra que adota a atividade preponderante do empregador para sinalizar o enquadramento sindical. Postulou pela reforma do julgado de Origem, a fim de serem concedidos todos os pedidos formulados na inicial. O pedido foi rechaçado na Origem pelos seguintes fundamentos: "... A carta sindical conferida pelo MTE ao SINTRATEL (http://www.sintratel.org.br/Pdf/Carta.pdf) não lhe confere poderes para representar os empregados da categoria na base territorial do município de São Paulo. O mesmo se extrai do extrato de cadastro do SINTRATEL junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. A nota técnica nº 38/CIRS/CGRS/SRT/TEM é expressa no sentido de que "compete ao SINTETEL a representação da categoria profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações e operadoras de mesas telefônicas do plano da CNTCP e trabalhadores em Call Centers de empresas de telecomunicações ou por elas contratados (inclusive quando a atividade esteja voltada para telemarketing) na base territorial do estado de São Paulo". Considerando que a representatividade da entidade sindical depende de registro sindical, não há como reconhecer a representação de operadores de telemarketing pelo SINTRATEL fora da base territorial na qual mantém registro sindical (OJ 15, da SDC do C. TST). Dessa feita, conforme já decidido anteriormente em casos com os mesmos pedidos e causa de pedir, tenho que os empregados da reclamada são representados, no município de São Paulo, pelo SINTETEL. Portanto, rejeito os pedidos referentes aos benefícios previstos na CCT firmada com o SINTRATEL (PLR, vale alimentação e multas normativas). Aplicam-se ao caso os instrumentos normativos anexados pela primeira reclamada, firmados perante o SINTETEL, nos termos do TRCT da autora..." (Id. 6c6530b). Pois bem. Como se sabe, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empregadora, exceto em se tratando de categoria diferenciada, não sendo este o caso dos autos (art. 511, §§ 2º e 3º da CLT). Em casos como este, diante da ausência de documentos ou quaisquer outras provas em sentido contrário, esta Relatora sempre defendeu ser o telemarketing atividade preponderante da ré, o que ensejaria a aplicação da norma que emergiu do dissídio coletivo entabulado pelo SINTRATEL, inexistindo razões para se concluir não pudesse a empregadora ter sido representada…
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