Processo 1001118-21.2026.8.13.0074
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001118-21.2026.8.13.0074/MG AUTOR : MARIA LUCIA DA COSTA ADVOGADO(A) : ALISON DONIZETE DO COUTO (OAB MG110711) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA (OAB MG113326) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA LUCIA DA COSTA contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alega que vem sofrendo descontos mensais sob denominação “Reserva de Margem para Cartão - RMC” em seu benefício previdenciário, todavia jamais contratou cartão de crédito ou qualquer serviço financeiro perante o réu. Requereu a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade de tramitação. Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A inicial foi instruída com documentos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO: Compulsando os autos denoto que a autora é, comprovadamente, idosa (76 anos - evento 1, DOC4 ). Assim, nos termos do artigo 1048, inciso I, do CPC c/c nos termos do artigo 71 da Lei 10741/03, determino que deverá o presente feito tramitar com prioridade . DA JUSTIÇA GRATUITA: Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, esclareça-se que um dos critérios utilizados pela DPMG, para verificar o estado de necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, é o recebimento de renda mensal individual não superior ao valor de 3 (três) salários-mínimos, ou renda mensal familiar não superior a 4 (quatro) salários-mínimos (Deliberação n. 25 de 2015). Este critério também tem sido observado pelo e.TJMG, e por este juízo. Assim, comprovada a renda mensal inferior a 3 salários mínimos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte autora . DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Segundo Superior Tribunal de Justiça, “a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO , devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos , assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos”. STJ. 2ª Seção. EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012. Sobre a inversão de que trata o art. 6º, VIII do CDC, temos que é possível ocorrer em duas situações, que não são cumulativas , ou seja, ocorrerá quando a alegação do consumidor for verossímil OU quando o consumidor for hipossuficiente (segundo as regras ordinárias de experiência); é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei ( ope legis ); pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte, e o CDC adotou o sistema da distribuição dinâmica do ônus da prova , ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor; Ademais, a inversão do ônus da prova, tem como finalidade essencial o reestabelecimento da igualdade na relação processual, sempre que necessário e razoável . Pois bem, afeto ao tema temos o conceito de vulnerabilidade. No Direito, vulnerabilidade é o princípio segundo o qual o…
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