Processo 1001118-22.2024.5.02.0050

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001118-22.2024.5.02.0050
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001118-22.2024.5.02.0050 AGRAVANTE: WELLISON JEFFERSON DA SILVA AGRAVADO: REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 591c31f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001118-22.2024.5.02.0050 (AP) AGRAVANTE: WELLISON JEFFERSON DA SILVA AGRAVADO: REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT (CADEIRA 2)             RELATÓRIO   O agravante (exequente) postula a reforma da decisão de id. c8f9f81, que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para, com o reconhecimento de grupo econômico, incluir as pessoas jurídicas indicadas na manifestação de id. 3b5fec0 no polo passivo da execução. Contraminuta apresentada pela parte contrária. Não exigido o preparo. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. Passa-se à análise do mérito. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Insurge-se o exequente contra a r, decisão de origem que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para, com o reconhecimento de grupo econômico, incluir as pessoas jurídicas indicadas na manifestação de id. 3b5fec0 no polo passivo da execução. À análise. De início, frisa-se que o C.STF no julgamento do RE nº 1.387.795, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que a empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo não pode ser incluída no polo passivo da execução nos termos do § 5º do art. 513 do CPC. Mas naquele julgamento o C.STF admitiu, excepcionalmente, o redirecionamento da execução para empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo trabalhista em caso de sucessão trabalhista e abuso de personalidade jurídica. Nesse julgamento o STF fixou a seguinte tese para o Tema 1232 da repercussão geral: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Cita-se, ainda, a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795: EMENTA Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Tema nº 1.232. Direito processual civil e do trabalho. Possibilidade de inclusão no polo passivo de execução trabalhista…

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