Processo 1001118-30.2025.5.02.0715
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001118-30.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: ZELI QUEIROZ FIGUEIREDO RECLAMADO: MERCADINHO AYUMI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a6f854 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1001118-30.2025.5.02.0715 Aos 22 de maio de 2026, na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: ZELI QUEIROZ FIGUEIREDO, reclamante, MERCADINHO AYUMI LTDA., reclamada, Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. VISTOS, ETC. ZELI QUEIROZ FIGUEIREDO, propôs a presente reclamação trabalhista contra MERCADINHO AYUMI LTDA., reclamada, onde postula, perseguindo direitos que sustenta foram lesionados pela ré. Pleiteia os títulos e valores declinados na exordial. Deu à causa o valor de R$ R$ 81.029,49 , juntou documentos. Em defesa a reclamada impugna os fatos narrados na vestibular, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Audiência a fls. 170, com designação de perícia. A Reclamante não apresentou réplica. Despacho à fls. 182 destituindo o perito e determinando a apresentação de laudo emprestado, em razão da informação prestada pelo perito (fls. 177). Laudos emprestados a fls. 190/257. Audiência a fls. 273, com depoimento da reclamada, sem outras provas. As partes não apresentaram razões finais dentro do prazo deferido. Encerrada a instrução. Debates finais realizados. Proposta conciliatória infrutíferas. É O RELATÓRIO DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATRIBUÍDO À CAUSA A reclamada alega que o valor da eventual condenação deve ser limitado ao valor atribuído à causa na petição inicial. A a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) já decidiu que o valor atribuído à causa na petição inicial constitui mera estimativa e não vincula o juiz na fase de liquidação. O quantum debeatur será apurado com base nas provas produzidas e nos termos da decisão judicial ((Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência à fls. 65, afirmando, sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Presume-se a sua condição de hipossuficiência, até prova em contrário, cabendo à reclamada demonstrar situação diversa, o que não ocorreu. Rejeito a preliminar. MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, VERBAS RESCISÓRIAS CORRESPONDENTE, GUIAS PARA SAQUE NO FGTS E HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO E MULTAS A Reclamante alega que foi coagida a pedir demissão devido à carga excessiva de trabalho, ausência de pagamento de horas extras e pressão moral. Pede a reversão para dispensa sem justa causa, com pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, FGTS + 40%, seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT) e guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. A Reclamada sustenta que o pedido de demissão foi livre e espontâneo, sem qualquer coação. Afirma que as verbas…
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