Processo 1001118-60.2025.5.02.0317

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001118-60.2025.5.02.0317
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001118-60.2025.5.02.0317 RECORRENTE: JOSE APARECIDO DESPLANCHES RECORRIDO: CB GUARULHOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7df8f9b):     10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001118-60.2025.5.02.0317 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSE APARECIDO DESPLANCHES RECORRIDA: CB GUARULHOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ORIGEM 07ª VT DE GUARULHOS                 Adoto o relatório da r. sentença de id. cab6bf9, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada ao pagamento de multa do art. 477 da CLT, horas extras decorrentes da irregular fruição do intervalo interjornadas e honorários advocatícios. Inconformado, recorreu o reclamante (id. 33e6694), insurgindo-se quanto à condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, bem ainda, no tocante ao indeferimento dos pleitos de declaração da rescisão indireta do pacto laboral e pagamento de horas extras, inclusive as decorrentes da irregular fruição do intervalo intrajornada, indenização por danos morais, concessão dos benefícios da justiça gratuita, multa normativa e devolução dos descontos indevidos. Contrarrazões da reclamada, Id. 35ac042. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pelo autor. Inverto a ordem de apreciação dos tópicos recursais diante de sua prejudicialidade. II - Mérito 1. Litigância de má-fé: Buscou o reclamante pela reforma da r. sentença que o condenou as penas por litigância de má-fé, ao argumento que "... O reclamante jamais negou que aceitou proposta melhor de emprego, nem ocultou esse fato, apenas sustenta, com razão fática comprovada, que foi compelido a procurar alternativas de trabalho porque a empregadora violava sistematicamente seus direitos contratuais". (Id. 33e6694) Vejamos. Formulou o reclamante, na inicial, diversos pedidos, dentre os quais, a declaração da rescisão indireta do pacto laboral e pagamento dos consectários correspondentes (Id. e04ab07). A reclamada refutou as alegações do autor, impugnando os pleitos de convolação do pedido de demissão em rescisão indireta do pacto laboral, ao argumento que o próprio autor formulou pedido de demissão, confessando na inicial que já estava em processo seletivo e fora registrado apenas 02 dias após o seu desligamento, não fazendo jus às diferenças rescisórias buscadas. (id. 0463146) Pois bem. Em audiência, o reclamante declarou que: "...o depoente saiu da reclamada, pois recebeu uma proposta melhor de emprego e então preferiu trocar..." (id. 6882ad2 - g.n.). Enfrentando a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Origem reconheceu a litigância de má-fé e condenou a segunda reclamada, Raia Drogasil S/A, nos seguintes termos: "... O autor alega na petição inicial: "o acúmulo de faltas graves patronais, que aviltaram a dignidade e a saúde do trabalhador e comprometeram sua contraprestação salarial, tornou a continuidade do contrato de trabalho insustentável, compelindo o Reclamante a formalizar um pedido de demissão que, na realidade, foi…

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