Processo 1001118-70.2025.8.11.0087

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001118-70.2025.8.11.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001118-70.2025.8.11.0087 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [MAURO TAVARES MENDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), DOUGLAS FELIPE RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. - CNPJ: 02.992.446/0001-75 (EMBARGANTE), ADRIANO ZAITTER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAURO TAVARES MENDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), DOUGLAS FELIPE RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. - CNPJ: 02.992.446/0001-75 (EMBARGADO), GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADRIANO ZAITTER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS ACOLHIDOS. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL. VOTO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A LIDE SUBMETIDA A JULGAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DO AUTOR/APELADO ACOLHIDOS. EMBARGOS DO RÉU/APELANTE PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão proferido em Apelação Cível. O autor/apelado alega nulidade do julgado por dois vícios processuais: (i) a fundamentação do acórdão analisou causa diversa daquela submetida a julgamento, e (ii) a apelação foi julgada antes da apreciação, na origem, dos embargos de declaração opostos contra a sentença. O réu/apelante, por sua vez, aponta erro material no mesmo acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prolação de acórdão com fundamentação totalmente dissociada da causa submetida a julgamento acarreta sua nulidade por vício insanável; e (ii) estabelecer se o julgamento de recurso de apelação, enquanto pendente a análise de embargos de declaração opostos contra a sentença na origem, configura julgamento prematuro. III. RAZÕES DE DECIDIR É nulo o acórdão cujo voto condutor que fundamentou a decisão colegiada não guarda qualquer pertinência com o caso concreto, analisando causa completamente diversa, com outras partes e objeto, configurando julgamento extra petita. Configura error in procedendo o julgamento do recurso de apelação por este juízo ad quem antes da apreciação, pelo juízo de origem, dos embargos de declaração opostos contra a sentença. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos (art. 1.026 do CPC/15), de modo que o julgamento prematuro da apelação viola o devido processo legal e caracteriza supressão de instância, por incidir sobre uma sentença que ainda não era definitiva. A anulação do acórdão por vícios insanáveis acarreta a perda de objeto dos embargos de declaração que visavam apenas à correção de erro material contido no julgado invalidado, tornando-os prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do autor/apelado…

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