Processo 1001119-48.2025.5.02.0704

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001119-48.2025.5.02.0704
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001119-48.2025.5.02.0704 RECORRENTE: NATURA COSMETICOS S/A RECORRIDO: AVANI ROSA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 789fd72 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001119-48.2025.5.02.0704 RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª VT DA ZONA SUL RECORRENTE: NATURA COSMÉTICOS S.A. RECORRIDO: AVANI ROSA DE JESUS RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD           RELATÓRIO   Inconformada com a r. sentença registrada sob ID n° 233c000, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorre ordinariamente a empresa reclamada, pelas razões registradas sob ID nº 6ca42ff. Sustenta a recorrente, em síntese, que a autora não laborava sob condições de risco, argumentando que o armazenamento de líquidos inflamáveis não ultrapassava o limite máximo previsto na legislação, correspondendo a 250 (duzentos e cinquenta) litros na época da prestação de serviços. Defende, outrossim, que a obreira não ficava exposta permanentemente ao risco ocasionado por líquidos inflamáveis, inclusive porque tinha ampla mobilidade no interior da fábrica em que trabalhava. Pretende a reclamada, ainda, a reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) reconhecimento do caráter indenizatório do adicional de periculosidade, cujo cálculo deverá ocorrer sobre o valor do salário mínimo; 2) exclusão de sua condenação no pagamento das repercussões do adicional de periculosidade em horas extras e adicional noturno, sob a alegação de que sempre quitou corretamente as referidas parcelas, não demonstrando a autora qualquer diferença inadimplida em seu favor; 3) redução dos honorários periciais, aplicando-se o teto de R$1.000,00 (um mil reais); 4) limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, em conformidade com o artigo 840, § 1º, da CLT, e artigos 141 e 492, do CPC; e, por fim, 5) indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à obreira, por entender ausentes os requisitos para sua concessão. Preparo recursal devidamente demonstrado pelos documentos registrados sob ID(s) nº(s) f93e41c, aee6829, afb5ba5, ee7c0ee, 87f5a84, 21f5b9e e 535e3b5. Recurso tempestivo e subscrito por advogado com procuração nos autos. Contrarrazões da autora registradas sob ID nº d82a29d. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço da presente medida recursal interposta pela reclamada, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO         2. DO DIREITO 2.1 Do adicional de periculosidade Conforme acima relatado, sustenta a empresa ré que a autora não laborava sob condições de risco, argumentando que o armazenamento de líquidos inflamáveis não ultrapassava o limite máximo previsto na legislação, correspondendo a 250 (duzentos e cinquenta) litros na época da prestação de serviços. Defende, outrossim, que a obreira não ficava exposta permanentemente ao risco ocasionado por líquidos inflamáveis, inclusive porque tinha ampla mobilidade no interior da fábrica em que trabalhava. Analisando todo processado, sem razão a demandada, porém. O MM. Juízo a quo deferiu a pretensão obreira, acolhendo integralmente a conclusão exarada no laudo pericial produzido nos autos, no sentido de que as…

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