Processo 1001119-86.2024.5.02.0444

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001119-86.2024.5.02.0444
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
27/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1001119-86.2024.5.02.0444 RECORRENTE: RICARDO DE OLIVEIRA SERRA E OUTROS (2) RECORRIDO: RICARDO DE OLIVEIRA SERRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6629774 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001119-86.2024.5.02.0444 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ULTRAFERTIL SA SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrente:   Advogado(s):   2. RICARDO DE OLIVEIRA SERRA MARIO ANTONIO DE SOUZA (SP131032) Recorrente:   Advogado(s):   3. ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. CAIO CESAR EGYDIO E SILVA (SP332557) LUIZ BERNARDO ALVAREZ (SP107997) Recorrido:   ANA CRISTINA RODRIGUES Recorrido:   Advogado(s):   ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. CAIO CESAR EGYDIO E SILVA (SP332557) LUIZ BERNARDO ALVAREZ (SP107997) Recorrido:   FLAVIO FERREIRA DE MELLO Recorrido:   Advogado(s):   RICARDO DE OLIVEIRA SERRA MARIO ANTONIO DE SOUZA (SP131032) Recorrido:   Advogado(s):   ULTRAFERTIL SA SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) RECURSO DE: ULTRAFERTIL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/02/2026 - Id b14dbc0; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 1b281fb). Regular a representação processual (Id d46a948). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 140672c ; Custas pagas no RO: id cf6f317 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Questão JT: RG: [removido]- TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a…

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