Processo 1001120-03.2025.5.02.0035

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001120-03.2025.5.02.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001120-03.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: ALEX SANDRO BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: GSIA FACILITIES SERVICOS E SEGURANCA ELETRONICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e593f34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ALEX SANDRO BATISTA DOS SANTOS em face de GSIA FACILITIES SERVICOS E SEGURANCA ELETRONICA LTDA, 1ª reclamada, e EDIFICIO PLATINUM TOWER II, 2ª reclamada. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 10/07/2020 a 11/03/2024, tendo recebido como última remuneração a quantia de R$ 2.515,35. Afirma que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª reclamada, pleiteando sua responsabilidade subsidiária. Postula multa do artigo 477, § 8º, da CLT; adicional de insalubridade ou periculosidade; e entrega e PPP. Foi dado à causa o valor de R$ 62.190,69. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que o reclamante laborava em ambiente com insalubridade em grau médio e com periculosidade. A 1ª reclamada impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Pretendia a advogada das reclamadas produzir provas sobre insalubridade e periculosidade, o que resta respeitosamente indeferido, tendo em vista que as questões são técnicas periciais e não fáticas de audiência, inclusive considerando, com relação à insalubridade, que prevalece a periculosidade positivamente constatada no laudo, inclusive em razão da OJ 385 da SDI I do TST. Protestos. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Revendo entendimento em sentido diverso, a multa em questão é devida não apenas quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas também no atraso da entrega dos documentos que comprovem a comunicação da dispensa aos órgãos competentes (Tema 127 do TST). Diante disso, deveria a reclamada fazer prova de que procedeu à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e comunicou a dispensa aos órgãos competentes, no prazo do § 6º do artigo 477 da CLT. Não tendo sido feita referida prova, o que ora reconheço, inclusive considerando que a guia CD, juntada às fls. 269 e seguintes dos autos, não foi datada e assinada pelo reclamante, faz jus o reclamante à multa prevista no § 8º desse artigo. Defiro o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE O laudo pericial, o qual acolho parcialmente, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que o reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual tinha direito ao adicional de periculosidade, bem como ao adicional de insalubridade em grau médio. Aplica-se ao caso dos autos o entendimento contido na OJ 385 da…

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