Processo 1001120-09.2025.5.02.0712
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001120-09.2025.5.02.0712 RECORRENTE: LARISSE COSTA DA SILVA RECORRIDO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8e52b7f): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001120-09.2025.5.02.0712 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: LARISSE COSTA DA SILVA RECORRIDO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA ORIGEM 12ª VT DE SÃO PAULO - ZONA SUL PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Preliminar de Nulidade Cerceamento de defesa. Nulidade do laudo: A argumentação recursal, no particular, cinge-se ao argumento de que a prova pericial se encontra "maculada por vícios insanáveis de parcialidade e metodologia, que a tornam imprestável para o fim a que se destina", devendo ser anulada a r. sentença e determinada a realização de nova prova pericial. Razão não assiste à recorrente. Determinada a designação da perícia, o laudo técnico (Id. 2be3b66), foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluindo pela ausência de insalubridade nas atividades desempenhadas pela reclamante, sendo respondidos quesitos formulados pelas partes, sendo oportunizado ao recorrente manifestar-se com relação às conclusões periciais. A prova técnica produzida nestes autos mostrou-se bastante convincente, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem evidenciar excessos ou outros vícios, aptos a comprometer a seriedade da questão e do trabalho. O laudo pericial encontra-se completo, com realização de vistoria no local de trabalho da reclamante, não sendo desconstituído por nenhum outro meio. Não restaram demonstradas as irregularidades apontadas nas razões de apelo, inexistindo indícios de parcialidade do perito como alegado. Acerca do horário da realização da perícia, verifica-se que efetuada em horário compatível com a jornada da reclamante, inexistindo o vício apontado. Assim, o mero inconformismo da reclamante em relação ao resultado, não pode dar ensejo à nulidade pretendida, sendo impositiva a manutenção do laudo produzido nos autos, sendo oportuno ressaltar que a existência ou não do nexo causal será analisado a seguir, com o mérito. Rejeito. III - Mérito 1. Adicional de insalubridade: Referiu a autora na inicial fazer jus ao adicional de insalubridade, haja vista que"No exercício de suas atividades laborais como Fiscal de Operações, a Reclamante era diuturnamente exposta a AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS NOCIVOS À SUA SAÚDE, NOTADAMENTE AO CALOR EXCESSIVO oriundo do ambiente confinado das garagens e pontos de controle dos coletivos, à INALAÇÃO DE GASES TÓXICOS E RESÍDUOS QUÍMICOS provenientes da combustão dos veículos, bem como a NÍVEIS ELEVADOS DE RUÍDO contínuo e intermitente.", alegando que não foram fornecidos EPI adequados para as atividades (Id. f79a105). O pedido em destaque foi indeferido na Origem, que acatou as conclusões periciais, pontuando que "... Diante da controvérsia de natureza técnica e por exigência do artigo 195, § 2º, da CLT, foi determinada a realização de perícia. No laudo pericial juntado (conforme conclusão - ID 2be3b66), o Sr.…
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