Processo 1001121-35.2021.4.01.3819
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 1001121-35.2021.4.01.3819/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001121-35.2021.4.01.3819/MG APELANTE : ANILTON JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : ERIKA GIANNI DA SILVA ALVES (OAB MG204457) ADVOGADO(A) : VANDERLEI FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB MG105219) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ANILTON JOSE DA SILVA , em face da sentença ( 29.1 ) proferida, em 22/03/2022 , que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15 e julgou improcedente o pedido em face da União em razão da prescrição. Sustenta o apelante, em síntese, que há legitimidade do Banco do Brasil em razão da relação entre a instituição financeira e o cliente/cidadão e não somente em razão da responsabilidade em face da União. Destaca que tudo indica a má gestão da instituição financeira dos valores depositados, com ausência de aplicação dos índices de correção previstos em lei, bem como pelos indícios de que houve supressão de valores nas contas. Pugna então pela procedência da demanda, com condenação de ambos os réu à restituição dos valores devidos ao apelante. Contrarrazões apresentadas pela União e pelo Banco do Brasil S/A ( 39.1 e 40.2 ). É o relatório. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis : Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si. Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de recurso repetitivo, pelo STJ , passo ao julgamento do presente recurso. E, a questão posta para análise recursal, não comporta mais digressões. Isso porque, no julgamento dos REsp’s 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, Ministro Herman Benjamin, afetados em 06/05/2022 e 19/05/2022 (Tema 1.150), publicado em 21/09/2023 , transitado em julgado em 17/10/2023 , foi fixada a tese de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da…
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