Processo 1001121-65.2026.4.01.4302
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1001121-65.2026.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA MESQUITA Advogado do(a) AUTOR: MARA LUCIA RODRIGUES DA SILVA DINIZ - TO10.774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada ao restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 651.605.819-2) na condição de segurado empregado, desde a data da cessação administrativa (DCB: 04/02/2026). Mérito: São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de Asma brônquica e Coxartrose (artrose de quadril) (CID: J45 e M16) que a incapacita de maneira parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais – motorista de caminhão betoneira - desde junho de 2023 (DII). Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2253932121. Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade. A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados. O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017). Qualidade de Segurado e Carência: A parte autora ostentava a qualidade de segurado e cumpria a carência no momento fixado pelo perito como termo inicial da incapacidade (DII em junho de 2023), uma vez que possuía vínculo empregatício ativo até junho de 2023, conforme extrato do CNIS constante dos autos. Benefício adequado ao caso: A correta definição do benefício a ser concedido exige uma análise criteriosa da natureza e da extensão da incapacidade atestada no laudo pericial (ID 2253932121), à luz dos requisitos legais para cada espécie de benefício por incapacidade. A aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A norma exige, portanto, dois pressupostos cumulativos: (1) incapacidade total para qualquer atividade e (2) impossibilidade fática de reabilitação profissional. No caso em tela, o laudo pericial foi categórico ao concluir que a incapacidade do autor, embora permanente, é parcial. Ou seja, ela o impede de exercer sua atividade habitual de motorista de caminhão betoneira, mas não o…
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