Processo 1001121-76.2026.8.11.0091

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001121-76.2026.8.11.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Nova Monte Verde
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE DECISÃO Processo: 1001121-76.2026.8.11.0091. AUTOR: SAMIR RIBEIRO DA SILVA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por SAMIR RIBEIRO DA SILVA em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por meio da qual pretende a revisão do contrato de financiamento de veículo celebrado em 28 de agosto de 2024, no valor total de R$ 91.060,72 (noventa e um mil, sessenta reais e setenta e dois centavos), a ser quitado em 47 (quarenta e sete) parcelas de R$ 2.779,86 (dois mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos). É o necessário. Decido Inicialmente, RECEBO a inicial, por estar em resuma conformidade com os preceitos legais. DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor, uma vez que comprovados os requisitos do artigo 98 do CPC. Nos moldes do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, PROMOVA-SE o necessário para realização da audiência conciliatória, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para Conflitos Oriundos do Superendividamento- CEJUSC do Superendividamento (Portaria nº 06/2023- NUPEMEC-PRES). Com fundamento no art. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do Código de Processo Civil, observado o disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ e no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso, havendo interesse e manifestação prévia da parte, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias anteriores à data da realização do ato, este Juízo AUTORIZA o uso de ferramenta de videoconferência para participação na audiência, por meio de aplicativo de computador/smartphone ou, ainda, em salas passivas, caso disponibilizadas na Comarca de domicílio do interessado. Nesse caso, o link de acesso à sala virtual será disponibilizado nos autos, devendo o (a) Conciliador (a)/Mediador(a) certificar a identificação do interveniente e assegurar a não interferência externa no ambiente e na coleta da manifestação. CITEM-SE os demais requeridos e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, acompanhadas de seus respectivos advogados, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar contestação no prazo previsto no artigo 335 do CPC c/c artigo 104-B, § 2º do CDC, observando se o(a) autor(a) optou pelo procedimento do Juízo 100% Digital. Ao ser citada, a parte ré deverá ser cientificada de que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação frustrada, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou demais casos previstos em lei. CONSIGNE-SE no mandado que, o não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida (art. 104-A, § 2º do CDC). Após a realização da audiência, se não houver acordo, REMETAM-SE os autos ao Cartório a fim de aguardar o decurso do prazo para apresentação de defesa, que se iniciará conforme preceitua o artigo 335 e incisos, do CPC e c/c artigo 104-B, § 2º do CDC. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, com ou sem manifestação da parte requerida, ABRA-SE vista à parte autora para deliberação em 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se expedindo o que for necessário. Nova Monte Verde-MT, datado e assinado digitalmente. TAYNÃ CRISTINE SILVA…

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