Processo 1001122-03.2025.5.02.0607

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001122-03.2025.5.02.0607
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1001122-03.2025.5.02.0607 RECORRENTE: ELAINE COSTA DA SILVA RECORRIDO: LUME SERVICOS GERAIS LTDA RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1001122-03.2025.5.02.0607 - 4ª TURMA ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: ELAINE COSTA DA SILVA RECORRIDA: LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA   Inconformada com a r. sentença (fls. 775/782 - Id 6bae7ba), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, dela recorre a reclamante, mediante as razões de fls. 789/792 (Id 207be91). A recorrente pretende a reforma do julgado no tocante ao afastamento do adicional de insalubridade no período de fevereiro a abril de 2023. Não foram apresentadas contrarrazões. Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no §1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.   1- Adicional de Insalubridade A recorrente busca a reforma do julgado que, com base no laudo pericial, excluiu o pagamento do adicional de insalubridade no período de fevereiro a abril de 2023. A decisão merece reforma. O laudo pericial (fls. 713/748 - Id 9833954) relatou que a reclamante realizava a limpeza diária dos banheiros dos alunos e funcionários, incluindo vasos sanitários, e a coleta do lixo correspondente em uma creche com aproximadamente 97 alunos. O perito, assim, concluiu:   "FICOU CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE POR AGENTE BIOLÓGICO EM GRAU MÁXIMO, POR CONTATO COM LIXO URBANO DURANTE O CONTRATO LABORAL, SENDO DEVIDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE 40%, EXCETUANDO APENAS O PERÍODO ENTRE OS MESES DE FEVEREIRO E ABRIL DE 2023." (fls. 747 - Id 9833954).   A exceção apontada pelo perito baseou-se na comprovação da "entrega adequada dos EPIs para a Reclamante" (fls. 747 - Id 9833954). Ocorre que a sentença, ao acolher integralmente a conclusão pericial, inclusive quanto à exclusão do adicional no período de fevereiro a abril de 2023, diverge do entendimento consolidado na jurisprudência. O simples fornecimento de EPI's, por si só, não desobriga o empregador do pagamento do adicional de insalubridade. É indispensável a comprovação de que os equipamentos não apenas foram entregues, mas que eram eficazes para neutralizar completamente o agente nocivo e que seu uso era devidamente fiscalizado. Este entendimento está pacificado na Súmula nº 289 do TST:   INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.   No caso dos autos, constou do próprio laudo pericial, em relação aos EPI's, que "Analisando a documentação juntada ao processo, não ficou evidenciada a entrega frequente e regular dos equipamentos de proteção individual certificados pela Reclamada na maior parte do contrato laboral. Não restou comprovado o fornecimento regular dos EPIs necessários para a neutralização dos riscos biológicos constatados nas atividades diárias da Reclamante. Não foi constatada a documentação comprobatória do treinamento específico e da…

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