Processo 1001122-36.2024.5.02.0090
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AP 1001122-36.2024.5.02.0090 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AGRAVADO: PAULO DA SILVA SOUZA PROCESSO TRT/SP nº 1001122-36.2024.5.02.0090- 4ª Turma (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE(S): GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AGRAVADO(S): PAULO DA SILVA SOUZA EMENTA RELATÓRIO Agrava de instrumento a executada, às fls. 902/911, contra a r. decisão às fls. 898, que denegou seguimento ao Agravo de Petição, pleiteando o conhecimento e provimento do presente instrumento para que este E. Regional processe o apelo por ela intentado. Contraminuta pelo agravado às fls. 924/926. Por outro lado, inconformada com a r. decisão de fls. 885/886, agrava de petição consoante razões de fls. 902/913. Contraminuta às fls. 918/923. É o relatório. V O T O I. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO I.1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço do agravo de instrumento interposto, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. I.2. DO MÉRITO Assiste razão à agravante, uma vez que a decisão impugnada, apesar de não ter natureza terminativa ou definitiva (parágrafo primeiro, artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho), é certo que ela gerou gravames quanto ao deslinde da execução. Dou provimento ao agravo de instrumento e passo à apreciação do agravo de petição. MÉRITO II. DO AGRAVO DE PETIÇÃO II.1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço do agravo de petição interposto, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. II.2.DO MÉRITO Em razão dos embargos à execução, foi juntada carta fiança do Grupo Money, fls. 872/874 - Money Securitizadora S/A - CNPJ: 34.192.555/0001-02, como garantia. No caso dos autos, não foi efetuado o depósito recursal, tampouco houve a sua substituição por seguro garantia judicial ou carta de fiança bancária, nos termos do art. 899, § 11, da CLT: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." A carta de fiança apresentada pela parte, fls. 872/874, não bancária, não atende ao requisito legal mencionado, tampouco as disposições do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista (art. 1º, parágrafo único, e 5º.). Nesse sentido, os julgados: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERANTE O BACEN. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. 1. Na Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST, esta Corte consolidou entendimento no sentido de ser cabível a garantia do juízo por meio de fiança bancária e de seguro garantia judicial. O art. 899, § 11, da CLT dispõe, do mesmo modo, que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". 2. Ocorre que, embora admissível, a citada medida exige a tomada de providências para que se possa certificar que a garantia securitária preenche os requisitos…
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