Processo 1001122-55.2025.5.02.0719
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1001122-55.2025.5.02.0719 RECORRENTE: DOUGLAS DE JESUS RECORRIDO: MERCADINHO AYUMI LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9d467bd): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001122-55.2025.5.02.0719 ORIGEM: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTE: DOUGLAS DE JESUS RECORRIDA: MERCADINHO AYUMI LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Para a configuração do ato ilícito do empregador, é necessária a descrição pormenorizada dos fatos que possibilite a correta avaliação e tipificação da conduta patronal, bem como sua prova específica, sob pena de subjetivar o delito e relegar a sua definição ao excesso de suscetibilidade da vítima. Apelo a que se nega provimento. VOTO Presentes os pressupostos de recursais, conheço. 1. Dano moral. Sobre o tema, a r. sentença assim decidiu (Id. 848f71a): "Indenização por danos morais. A reparação de danos morais é instituo caro à ordem jurídica nacional, destinado à tutela de direitos da personalidade (CF, art. 5º, V e X), pressupondo o nexo de causalidade, a culpa patronal e o dano (CC, arts. 186 e 927). Em específico, o dano/assédio moral é caracterizado pela reiteração continuada de atos do empregador, ou seus prepostos, que atingem a integridade física, moral e psíquica do empregado, com finalidade de humilhá-lo e prejudicá-lo no ambiente de trabalho. No caso dos autos, o reclamante não comprovou as alegações da petição inicial de que era humilhado/constrangido por seus superiores imediatos, Srs. Elton e Nilson, eis que não apresentou prova testemunhal válida em audiência (CPC /15, art. 373, I; CLT, art. 818). Friso que a única testemunha convidada pelo reclamante teve seu depoimento invalidado, conforme já fundamentado acima. Logo, não provada a afetação à esfera moral do reclamante, indefere-se o pedido de indenização formulado na inicial. Improcedente." O Recorrente alega que o dano moral restou amplamente demonstrado nos autos, em razão da reversão indevida da justa causa e pelo depoimento da testemunha do reclamante, que, no seu entender, comprovou o assédio moral. Argumenta que a relação de trabalho deve pautar-se pela respeitabilidade mútua e que o empregador tem a obrigação de respeitar a honra, reputação, dignidade e integridade do empregado. Pleiteia a reforma da sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização pela ofensa moral (Id. ea30842). Sem razão. Na causa de pedir da indenização por dano moral foi alegado que os "superiores Srs. Elton e Nilson, corriqueiramente humilhavam e constrangiam o reclamante, chamando o reclamante de burro e incompetente, sempre gritando, sempre fazendo ameaças de aplicar punições e justa causa, na frente dos demais funcionários" (Id. 8e0e2dd) sem qualquer menção à eventual reversão da justa causa, tratando-se, neste particular, de inadmissível inovação em grau recursal. A testemunha do reclamante, Wenem, carece de credibilidade por nitidamente tentar favorecer a parte que lhe convidara a depor em Juízo, tendo o seu relato sido corretamente desconsiderado pelo Juízo de 1º grau, conforme fundamentos da sentença que ora adoto (Id.…
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