Processo 1001123-13.2026.4.01.3501

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001123-13.2026.4.01.3501
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1001123-13.2026.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIEGO REIS DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA PANZARINI DALCHIAVON - PR83567 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO DIEGO REIS DA SILVA SOUZA propôs a presente ação pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que pretende, liminarmente, que a requerida se abstenha de realizar o leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária celebrado pelas partes. Sustenta, em síntese, a nulidade do processo de execução extrajudicial promovido pela CEF, eis que não se procedeu à notificação pessoal do mutuário para purgação da mora, nos termos do art. art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97 nem acerca das datas designadas para a realização dos leilões. Juntou documentos. Informação de prevenção negativa no ID 2241391898. Determinada a emenda da inicial no ID 2242019688 para que fossem discriminadas as cláusulas controvertidas bem como quantificar o valor incontroverso da dívida. Emenda à inicial no ID 2245694840. Reiterado o pedido de tutela de urgência no ID 2248545921. A CEF apresentou defesa no ID 2248792017. Aduz, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Das preliminares Por outro lado, não cabe cogitar da falta de interesse de agir ou impossibilidade jurídica do pedido em razão da consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF, eis que a pretensão da parte autora consiste, justamente, na anulação do respectivo procedimento extrajudicial. Assim, rejeito a preliminar suscitada pela ré. Da emenda à inicial Recebo a emenda à inicial de ID 2245694840. Da tutela provisória de urgência Quanto à tutela provisória no NCPC, pode ter como fundamento a urgência (tutela de urgência) ou a evidência (tutela de evidência). A parte autora fundamenta o pedido liminar na primeira hipótese. Da análise sumária das questões deduzidas nestes autos, entendo ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito, pressuposto legal para deferimento da medida requerida. A parte autora não cumpriu com a obrigação de pagamento das parcelas acordadas, de forma que a partir de então restou evidenciado o inadimplemento dos deveres contratuais, sem que houvesse a purga da mora, ensejando, ao que tudo indica, a consolidação da propriedade em favor do fiduciário, tal qual preconiza a Lei 9.514/97. Em relação às nulidades apontadas no procedimento de execução extrajudicial, especialmente a ausência de intimação pessoal acerca da purga da mora e da data da realização dos leilões, a autora não logrou êxito em comprovar tais alegações. Isso porque a ausência da documentação referente à íntegra do processo administrativo impugnado impede a análise do mérito da causa, de modo que, entendo, nesse momento, temerária qualquer decisão baseada tão somente nas alegações e documentos juntados pelo demandante. Trata-se de documentação plenamente acessível ao mutuário junto ao cartório de registro de imóveis da matrícula respectiva - tal informação foi confirmada por este juízo recentemente. Ainda, noto que a petição inicial não se encontra instruída com a planilha de evolução do financiamento de modo a permitir aferição mínima do período da mora e sua…

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