Processo 1001123-16.2025.5.02.0048
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001123-16.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: JOSE WILSON LIMA ARAUJO RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6768f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Jose Wilson Lima Araujo aciona Fc dos Santos Construcoes Comerciais, primeira reclamada, F. C. dos Santos Costrucoes, segunda reclamada, Even Construtora e Incorporadora S.A., terceira reclamada, e Ruiru Empreendimentos Imobiliários Limitada, quarta reclamada. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 14/15 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 129.754,91. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa conjunta da terceira e da quarta reclamadas, às fls. 399/ss. do pdf, na qual suscitam a preliminar de ilegitimidade processual, bem assim pugnam pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em audiência realizada no dia 21 de janeiro de 2026, a primeira e a segunda reclamadas foram declaradas reveis. Manifestação do reclamante acerca da defesa conjunta da terceira e da quarta reclamadas, às fls. 439/ss. do pdf. Em audiência realizada no dia 31 de março de 2026, foram colhidos os depoimentos do autor, da terceira reclamada e da quarta reclamada, bem assim ouvida uma testemunha. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais conjuntadas da terceira da quarta reclamadas, às fls. 453/ss. do pdf. Razões finais do reclamante, às fls. 460/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada perdurou de 10/01/2025 a 11/06/2025, motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. QUESTÃO PROCEDIMENTAL PENDENTE DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ALELO A primeira e a segunda reclamada foram declaradas reveis (fl. 435 do pdf), a atrair a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. Acrescenta-se que os documentos juntados aos autos e o depoimento prestado pela única testemunha ouvida em juízo são suficientes ao esclarecimento dos fatos relevantes à solução dos pedidos formulados na presente demanda. Sob essa perspectiva, mostra-se desnecessária a expedição de ofício à instituição de pagamento Alelo, "a fim de comprovar os valores que o autor recebeu a título de salário produção", razão pela qual indeferi tal requerimento (fl. 447 do pdf). ILEGITIMIDADE PROCESSUAL Por força da aplicação da Teoria da Asserção, a possibilidade de, a partir dos fatos descritos na petição inicial, a terceira e a quarta reclamadas virem a ser condenadas solidária ou subsidiariamente justifica a manutenção destas no polo passivo da lide. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma…
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