Processo 1001123-18.2025.5.02.0015
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001123-18.2025.5.02.0015 RECORRENTE: CARLOS NICOLAS DIMITROVSKY DUMITRU E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON SIDNEY DOBLER JUNIOR Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f0430d4): PROCESSO nº 1001123-18.2025.5.02.0015 (RORSum) RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: CARLOS NICOLAS DIMITROVSKY DUMITUe LOVEKULEN BAR, BARBEARIA, TATUAGEM LTDA. RECORRIDO: EDSON SIDNEY DOBLER Ementa: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. ART. 114, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedidos de indenização por danos materiais formulados pelo empregador em face do empregado, quando a causa de pedir está intrinsecamente ligada ao contrato de trabalho e ao exercício das funções laborais, como no caso de alegada apropriação indébita de valores durante a gestão do estabelecimento. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 315 DO CPC. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS TRABALHISTA E CRIMINAL. A suspensão do processo trabalhista até o desfecho de investigação ou ação na esfera criminal constitui faculdade do julgador, não sendo obrigatória quando a matéria de mérito puder ser dirimida com base no ônus probatório das partes e na independência das instâncias civil e penal. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. HABITUALIDADE E SUBORDINAÇÃO. 1. A habitualidade não se define pelo número de dias trabalhados na semana, mas pela inserção do trabalhador na dinâmica regular e permanente do empreendimento. Se o estabelecimento funciona apenas dois dias por semana e o obreiro presta serviços em tais dias, a não eventualidade está caracterizada. 2. A subordinação jurídica resta evidenciada quando o próprio tomador de serviços admite, em esferas policiais e administrativas, a condição de "funcionário" do prestador, além de exigir prestação de contas e relatórios gerenciais. Vínculo empregatício mantido. 4. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. DANO "IN RE IPSA" NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA DE LESÃO CONCRETA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) orienta-se no sentido de que a ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS, por si só, não caracteriza dano moral presumido (in re ipsa). Trata-se de inadimplemento contratual que gera prejuízos materiais reparáveis pelas verbas próprias. A condenação em danos morais exige a prova de que a falta de anotação causou humilhação, constrangimento real ou impedimento concreto de obtenção de novo emprego, o que não ocorreu no caso vertente. Indenização excluída. 5. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO EMPREGADOR. SUPOSTA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ÔNUS DA PROVA. ART. 818, I, DA CLT. Incumbe ao empregador o ônus de provar de forma robusta e inequívoca o ato ilícito (improbidade) imputado ao empregado. A mera utilização de máquina de cartão em nome do obreiro para operacionalizar as vendas do estabelecimento, desacompanhada de prova de que os valores não foram revertidos em favor da empresa ou de auditoria financeira mínima, é insuficiente para caracterizar o desvio. Improcedência mantida. 6. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE…
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