Processo 1001123-39.2025.5.02.0008

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001123-39.2025.5.02.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO ROT 1001123-39.2025.5.02.0008 RECORRENTE: APR MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: CHARLES DE SOUSA PERES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cba49d proferida nos autos. ROT 1001123-39.2025.5.02.0008 - 18ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MPD ENGENHARIA LTDA. FELIPE CARLOS MAZZA (SP307275) FELIPE NAVEGA MEDEIROS (SP217017) Recorrido:   Advogado(s):   APR MAO DE OBRA LTDA LUIZ ROBERTO DOS SANTOS ALVES (SP61520) SUELI JACONDINO DE OLIVEIRA (SP122433) Recorrido:   Advogado(s):   CHARLES DE SOUSA PERES DANIEL PELISSARI TINTI (SP281779) Recorrido:   Advogado(s):   MITRE REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. RAQUEL SOUZA CRUZ DE SENA (ES28856) SERGIO QUINTERO (SP135680) THAIS MORATO MONACO (SP275242) THIAGO RAFAEL GARCIA GOUVEIA (SP217282) Recorrido:   Advogado(s):   RANGEL CONSTRUCOES LTDA LUIZ ROBERTO DOS SANTOS ALVES (SP61520) RECURSO DE: MPD ENGENHARIA LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 57964b1; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 659e62c). Regular a representação processual (Id 90c8d75). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 12019b1 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM No julgamento do RR-0000247-93.2021.5.09.0672, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 133: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é…

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