Processo 1001123-44.2023.5.02.0320

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001123-44.2023.5.02.0320
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001123-44.2023.5.02.0320 RECORRENTE: RENATO JESUS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO JESUS DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4f1200a):           PROCESSO TRT/SP Nº 1001123-44.2023.5.02.0320 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: RENATO JESUS DE SOUZA 2º RECORRENTE: DAXIA DOCE AROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS                         Inconformadas com a r. sentença sob ID. 6884cc5, cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos declaratórios sob ID. 15790d4, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, recorreram, ordinariamente, as partes. O reclamante (ID. fa3d8dc), discutindo adicional de periculosidade, diferenças de verbas rescisórias e honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada (ID. 6219c28), debatendo diferenças de FGTS, multa de 40% do FGTS, multa do artigo 477, §8º, da CLT, multa por embargos protelatórios e honorários advocatícios sucumbenciais. Comprovado o recolhimento de custas e depósito recursal (ID. 5404796, ID. 2dec415, ID. 8746d85 e ID. a908e56). Contrarrazões pela reclamada (ID. b87ea67) e pelo reclamante (ID. 72b4db7). Esta C. 10ª Turma, por unanimidade, nos termos do v. acórdão de ID. a6aaab7, conheceu dos recursos ordinários e, no mérito, negou provimento ao apelo do reclamante e deu parcial provimento ao da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS, multa de 40% e multa do artigo 477, § 8º, da CLT, julgando improcedente a ação e excluindo, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu desfavor (ID. a6aaab7). O reclamante interpôs recurso de revista (ID. 4c2b0fd). Processado o apelo, o Exmo. Ministro Presidente do C. TST, Dr. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do CPC, determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, IRR nº. 87 - 'O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.'" (ID. 5e768ce). É o relatório.     VOTO                                 Em cumprimento à r. decisão de ID. 5e768ce, passo ao reexame, especificamente, do tópico relativo ao adicional de periculosidade, objeto do recurso do reclamante, à luz da tese firmada no IRR nº 87, bem como do tema concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais, objeto do apelo da reclamada, indiretamente afetado.   Do recurso ordinário do reclamante - Do adicional de periculosidade O acórdão proferido por esta C. 10ª Turma (ID. a6aaab7) manteve a sentença quanto ao indeferimento do adicional de periculosidade, nos seguintes termos:   "O reclamante insiste no direito ao adicional de periculosidade, ao argumento de que, "ao efetuar cotidianamente a troca dos cilindros de gás, por mais 8 meses de labor, esteve exposto a RISCO ACENTUADO, o que lhe expunha a ambiente periculoso", acrescentando que "o limite de 135 quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos, diz respeito a operações de transporte (item 16.6 da NR 16), o que não é…

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