Processo 1001123-61.2018.4.01.3802
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1001123-61.2018.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001123-61.2018.4.01.3802/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : VALMONT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ALINE NACK HAINZENREDER (OAB RS100435) ADVOGADO(A) : RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB RS040911) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES EM SUAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DE TRIBUTO SOBRE TRIBUTO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 69 DO STF. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO DA IMPETRANTE PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela impetrante e pela União contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, bem como assegurou o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, sem condenação em honorários advocatícios. 2. A parte impetrante requer a ampliação da sentença para reconhecer o direito à restituição administrativa e afastar limitações à compensação. A União sustenta a legalidade da inclusão das contribuições em suas próprias bases de cálculo e a inaplicabilidade do Tema 69 do STF ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é legítima a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo; e (ii) saber se é aplicável ao caso o entendimento firmado pelo STF no Tema 69. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade, inexistindo previsão normativa que autorize a exclusão pretendida pela impetrante. 5. A aplicação analógica do entendimento do STF no Tema 69 é vedada pelo art. 108, § 2º, do CTN, quando implicar dispensa de tributo devido. 6. O ordenamento jurídico admite, como regra, a incidência de tributo sobre tributo, inexistindo vedação constitucional ou legal à inclusão das contribuições em suas próprias bases de cálculo. 7. A jurisprudência reconhece a possibilidade de incidência de tributos sobre si mesmos ou sobre outros tributos, inclusive no caso do PIS e da COFINS. 8. O conceito de receita bruta abrange os tributos incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação da Lei nº 12.973/2014, não havendo exclusão legal para o PIS e a COFINS. 9. A distinção entre o ICMS e as contribuições impede a aplicação do precedente do STF no RE 574.706. 10. Inexistente o direito material alegado, resta prejudicado o exame do recurso da impetrante. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação e remessa necessária providas para denegar a segurança. Recurso da impetrante prejudicado. Sem condenação em honorários advocatícios. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, “b”; CTN, art. 108, § 2º; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, § 5º; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 1º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 1º; Lei nº 12.973/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582.461/SP, Plenário, j. 18/05/2011; STJ, REsp 976.836/RS, Primeira Seção, j. 25/08/2010; STJ, REsp 1.113.159/AM, Primeira Seção, j. 11/11/2009; STJ, REsp 675.663/PR, Segunda Turma, j. 24/08/2010; STJ, REsp 1.330.737, Primeira Seção, j. 10/06/2015; STJ, REsp 1.825.675/RS, Segunda Turma, j. 22/10/2019; STJ, REsp 1.144.469/PR, Primeira Seção, DJe 02/12/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar…
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