Processo 1001124-43.2017.8.26.0539
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1001124-43.2017.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.A.G.M. - A.B.S. - S.C.L. - - J.L.I. - Vistos. A autora manifestou-se em termos de efetivo prosseguimento (fls. 1.653/1.656), apresentando três blocos de providências. No primeiro bloco, em cumprimento à decisão de fls. 1.401 e para sanar as exigências da Nota de Devolução nº 25.061 do Oficial de Registro de Imóveis local, a autora requer a retificação do Formal de Partilha mediante aditamento, com a especificação pormenorizada de vinte e dois imóveis, indicando matrícula, descrição, título de aquisição e valor individual de cada bem. No segundo bloco, quanto aos imóveis das matrículas nº 26.565 e 31.992, informa que foram consolidados à credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) e vendidos a terceiros, razão pela qual requer a exclusão temporária destes do aditamento do formal, esclarecendo que pleiteará perdas e danos em sede de liquidação. No terceiro bloco, a autora manifesta concordância com o depósito judicial de R$ 12.150,00 proposto pela terceira JT Loteadora e Incorporadora Ltda., correspondente à metade do valor pago pelo requerido até a rescisão contratual referente ao imóvel da matrícula nº 32.498, com o consequente levantamento da averbação sobre essa matrícula após o depósito. Relatado o essencial, decido. 1. DA RETIFICAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA A autora apresentou quadro detalhado com vinte e dois imóveis, contendo número de matrícula, descrição, título de aquisição e valor, com o objetivo de atender aos requisitos de especialidade objetiva exigidos pela Lei nº 6.015/1973 e superar os óbices apontados pelo Oficial de Registro de Imóveis na Nota de Devolução nº 25.061. O artigo 656 do Código de Processo Civil autoriza expressamente que a partilha, mesmo após o trânsito em julgado, seja emendada para correção de erro de fato na descrição dos bens e para que o juiz corrija inexatidões materiais a qualquer tempo. A retificação de formal de partilha para sanar inconsistências técnicas apontadas pelo Oficial de Registro de Imóveis, sem alteração do conteúdo decisório da partilha homologada, é medida plenamente admissível e encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal. Não se trata de rediscutir o mérito da partilha, mas de viabilizar o ingresso do título judicial no fólio real, adequando-o às exigências registrais. Nesse sentido, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que o aditamento do plano de partilha, conforme decisão judicial, atende aos requisitos legais dos princípios da continuidade e especialidade. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta contra sentença que manteve óbice ao registro do formal de partilha do imóvel devido à falta de documentos comprobatórios da qualificação dos herdeiros e necessidade de retificação do plano de partilha. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as exigências para o registro do formal de partilha são válidas, considerando a documentação já apresentada no processo de inventário. III. Razões de Decidir 3. As certidões necessárias foram juntadas ao processo de inventário, permitindo a identificação dos herdeiros, o que é suficiente para o registro. 4. O plano de partilha foi retificado conforme determinação judicial, incluindo a totalidade do imóvel, atendendo aos princípios da continuidade e especialidade…
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