Processo 1001124-43.2023.8.11.0024
TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DECISÃO Processo: 1001124-43.2023.8.11.0024 REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. REQUERIDO: JOSE MARIA MAGALHAES FILHO Vistos. Trata-se de petição da parte autora, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., requerendo a citação por edital do requerido JOSE MARIA MAGALHAES FILHO, ao fundamento de que foram esgotadas as tentativas de localização nos endereços disponíveis nos autos, todas restando infrutíferas, conforme comprovam os avisos de recebimento devolvidos sem cumprimento. O pedido não comporta deferimento. O Decreto-Lei nº 911/69 estabelece rito especial para a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, no qual a citação do devedor é condicionada à prévia execução da medida liminar, conforme se extrai do art. 3º, caput, e seus parágrafos. A sequência procedimental legalmente prevista é inequívoca: deferimento da liminar, apreensão do bem e, somente então, citação do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, purgar a mora ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. No caso em apreço, o mandado de busca e apreensão foi expedido, porém o veículo não foi localizado nem apreendido, conforme se verifica pela ausência de certidão de cumprimento positivo nos autos. Sem a execução da liminar, não há como deflagrar validamente a fase citatória, tampouco fixar o termo inicial dos prazos legais. A citação por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, pressupõe o esgotamento dos meios ordinários de citação. Todavia, no rito especial do Decreto-Lei nº 911/69, a citação editalícia não pode ser utilizada como instrumento para contornar a exigência de prévia apreensão do bem, que constitui pressuposto procedimental inafastável da fase citatória. Admitir o contrário implicaria subverter a lógica do rito especial e permitir a consolidação da propriedade sem que o devedor tenha tido a oportunidade de purgar a mora após a efetiva execução da medida constritiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pela parte autora. Outrossim, considerando que o mandado de busca e apreensão foi expedido e o bem não foi localizado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, indicando as providências que pretende adotar para a localização e apreensão do veículo, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Chapada dos Guimarães, data da assinatura digital. (Assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
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