Processo 1001124-48.2024.5.02.0464
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA ROT 1001124-48.2024.5.02.0464 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 363befe proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001124-48.2024.5.02.0464 - 12ª Turma Recorrente: 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MARCUS VINICIUS ACCARDO DE MORAES FONTES Recorrido: Advogado(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP149394) RECURSO DE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ente público intimado via sistema da decisão em 26/03/2026 - Id 92ca6e1; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 143e682). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Sustenta o Recorrente que não obstante a Turma tenha sido instada através de embargos de declaração, não se pronunciou sobre os argumentos centrais capazes de infirmar a conclusão adotada. Indica as seguintes omissões: a) ausência de fundamentação adequada, negativa de prestação jurisdicional, afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao acesso à justiça; b) à nulidade do laudo pericial e cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da repetição da prova pericial, em violação ao art. 480 do CPC; c) responsabilidade objetiva do empregador por danos ao meio ambiente do trabalho; d) natureza e aplicabilidade da tutela inibitória, nos termos do art. 497, caput e parágrafo único, do CPC, inclusive quanto à irrelevância da demonstração de culpa para sua concessão; e) incidência da tutela inibitória mesmo diante da eventual regularização da conduta no curso do processo; f) violação aos arts. 157, I e II, da CLT, diante do descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, notadamente a NR-12, cuja incidência obrigatória foi desconsiderada; g) valoração jurídica da prova técnica e dos autos de infração; h) não enfrentamento das diversas violações ao meio ambiente do trabalho; i) o conjunto fático-probatório que evidencia graves irregularidades estruturais. Em relação à nulidade do laudo pericial e cerceamento de defesa, constou do v. acórdão: “DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente, Ministério Público do Trabalho, suscita a nulidade da r. sentença, ao argumento de que esta se fundamentou em laudo pericial viciado e incompleto. Alega que a perícia técnica não abrangeu as máquinas e equipamentos que foram objeto dos autos de infração lavrados pela fiscalização do trabalho, os quais fundamentaram a presente Ação Civil Pública. Aduz, ainda, que o expert judicial teria respondido de forma genérica aos seus questionamentos e que a conclusão pela adequação da conduta da empresa não estaria amparada na documentação técnica necessária. Contudo, sem razão o recorrente. Compulsando os autos, verifica-se que a produção da prova pericial foi determinada pelo MM. Juízo de origem com o escopo bem delimitado de analisar a conformidade do setor 1372 - Ferramentaria, local onde ocorreu o…
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