Processo 1001124-85.2023.4.01.3603
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001124-85.2023.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: HARTI LUIS LANG REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE FABIO MARTINS DA SILVA - RR118 D E C I S Ã O Instado por este juízo, o MPF manifestou-se pela aplicação do art. 580 do CPP ao réu HARTI LUIS LANG, por considerar preenchidos os requisitos legais. Outrossim, formulou pedido para anexação de mídias relativas à inquirição de testemunhas e pela inquirição das testemunhas Gerson Virgínio dos Santos e Roberta Diniz Viana, formulando pedido de desistência quanto às demais testemunhas de acusação. Por fim, reiterou o pedido de decretação da prisão preventiva de HARTI (ID nº 2149435884 - Pág. 1/3). Decido. a) Da extensão dos efeitos de decisão em recurso de correu (art. 580 do CPP) Eis o disposto no art. 580 do CPP: Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Grifei e destaquei Considerando o resultado do julgamento da apelação interposta por correu na ação penal nº 1701-61.2015.4.01.3603, especialmente no ponto em que afastou a materialidade delitiva de diversos delitos de tráfico internacional de drogas, e a eventual possibilidade de extensão dos efeitos favoráveis ao réu HARTI, este juízo instou as partes a se manifestarem a respeito da incidência do art. 580 do CPP. O MPF foi favorável à aplicação do art. 580 do CPP, tendo a DEFESA permanecido silente. Pois bem. Apesar da posição ministerial, denoto que as condutas imputadas ao réu HARTI LUIS LANG referem-se-se à sua atuação como piloto de aeronaves a serviço da organização criminosa dissidente liderada por RONALD ROLAND e MANOEL MELEIRO GONSALEZ e não àquela coordenada pelo réu PAULO JONES DA CRUZ FLORES, julgado na ação desmembrada nº 1701-61.2015.4.01.3603. Especificamente, segundo a denúncia, o réu HARTI teria participado de 02 (dois) voos clandestinos destinados ao transporte internacional de cocaína da Venezuela para a República de Honduras: o primeiro em 11/10/2013, a bordo da aeronave Navajo (prefixo PT-KOM), em coautoria com o copiloto BELINE NASCIMENTO CHAVES, ocasião em que carregaram 700 quilos de entorpecente, e o segundo em 30/11/2013, na aeronave Learjet (prefixo PT-XLI), em coautoria com o piloto OSVALDO MUNIZ DE OLIVEIRA JÚNIOR, ocasião em que houve a interceptação por autoridades venezuelanas logo após o pouso em pista clandestina. Em sede de apelação nos autos da ação penal nº 1701-61.2015.4.01.3603 (ação principal), o Regional reconheceu a ausência de materialidade delitiva em relação às imputações de tráfico internacional de drogas ocorridas nas seguintes datas: 01/11/2011; 02/11/2011; 04/11/2011; 05/11/2011; 12/04/2012; 25/01/2013; 15/03/2013; 17/03/2013; 24/06/2013; 16/09/2013 e 11/01/2014. A decisão do Regional foi acobertada pelo efeitos da coisa julgada para a acusação, motivo pelo qual, em relação a estes fatos específicos, quando também imputados a outros correus ainda não julgados no âmbito da Operação Veraneio, este juízo tem avaliado a incidência do art. 580 do CPP. Na espécie, entretanto, denota-se que os crimes de tráfico internacional datados em 11/10/2013 e 30/11/2013, imputados ao réu HARTI, não foram objeto de julgamento pelo Regional…
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