Processo 1001124-95.2025.5.02.0049
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001124-95.2025.5.02.0049 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: MARCOS MARCELO DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b493f19): AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001124-95.2025.5.02.0049 ORIGEM: 49ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A (executado) AGRAVADOS: MARCOS MARCELO DA SILVA (exequente) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO COMANDO DA DECISÃO EXEQUENDA. Impõe-se a correção dos cálculos periciais, adequando-os aos exatos limites da decisão exequenda. Apelo do executado a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução (Id. 10f5389), agrava de petição o executado (Id. 4243c62), pretendendo a retificação dos cálculos com relação à dedução da gratificação de função e à integração dos 13º salários, férias+1/3, repouso semanal remunerado e aviso prévio, decorrentes das horas extras deferidas, na base de cálculo do FGTS+40%. Juízo garantido (Id. c515bbd). Contraminuta (Id. 794784a). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Trata-se de execução provisória extraída do processo principal de nº 1000202-54.2025.5.02.0049, no valor bruto de R$128.468,37, atualizados até 31.07.2025 (Id. 9096849 e Id. 567e770), cujos cálculos foram homologados pelo Juízo da execução (Id. e465151). O executado opôs embargos à execução, insurgindo-se contra os critérios de dedução da gratificação de função na apuração das horas extras e incidência "dos 13º salários, férias+1/3, repouso semanal remunerado e aviso prévio, decorrentes das horas extras, à base de cálculo do FGTS+40%" (Id. af75b95), que foram julgados improcedentes pela decisão ora agravada (Id. 10f5389): "Preliminarmente, afasto a alegação do autor de eventual preclusão lógica, eis que incabível no presente caso. As matérias alegadas pela ré já foram analisadas pelo juízo em ID. e465151 que ora transcrevo para fazer parte desta: 'As partes divergem em seus cálculos em relação ao valor da gratificação deduzida. Analiso. Da gratificação de Função A sentença assim decidiu: 'A partir do início da vigência da cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018/2020, a matéria jurídica, ressalvado posicionamento pessoal acima disposto, deve ser pensada a partir da tese de Repercussão Geral 1046 do STF, que assim restou disposta: (...) Nesse sentido, e à luz do in dubio pro operario, a dedução de que trata o §1º, da cláusula 11 da CCT 2018/2020 abrange apenas a diferença entre a gratificação do art. 224, §2º, da CLT, e o patamar superior da gratificação fixada pela norma coletiva. Autorizo, portanto, a dedução referida pela cláusula 11, a partir da CCT 2018/2020, estritamente no que se refere à diferença entre a gratificação do art. 224, §2º, da CLT, e o patamar superior da gratificação fixada pela norma coletiva. Não se pode especular sobre outro tipo de dedução em relação aos direitos estabelecidos nas normas coletivas, porque assim não está disposto nas convenções coletivas em tela.' Prossigo. Em seus cálculos, a reclamada deduziu a integralidade da…
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