Processo 1001125-53.2026.8.26.0073
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1001125-53.2026.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Oswaldo Garcia Contrucci - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. 1-) Inicialmente, destaco que na órbita do Juizado Especial as partes são isentas do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 54, caput, da Lei Especial. Assim, eventual requerimento de gratuidade processual deverá ser deduzido ou reiterado em caso de interposição de recurso, acompanhado obrigatoriamente de cópia de: I) cópia de extratos bancários de contas corrente, aplicações financeiras e cartões de crédito de sua titularidade, todos dos últimos três meses e; II) da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de imediato indeferimento do benefício. Destaco que poderá haver conferência das informações prestadas com os dados constantes dos sistemas judiciais à disposição deste juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.); 2-) Dentre os requisitos para a outorga válida de procuração por instrumento particular previstos no artigo 654, § 1º, do Código Civil, consta o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. É certo que cabe ao juiz dirigir o processo, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (artigo 139, caput, e incisos III e IX, CPC). Compete também ao juiz verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 e se apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, casos em que deve determinar ao autor que a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (artigo 321, caput, CPC). No caso em concreto, verifico que o mandato outorgado não preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 654, § 1º, do Código Civil, pois não descreve "o objetivo da outorga". Nessas situações, necessário observar os Enunciados previstos no Comunicado CG n. 424/2024, e as boas práticas recomendadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, presentes no Comunicado CG n. 02/2017, aplicáveis ao caso em concreto. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO Indeferimento da petição inicial Não atendimento à determinação de emenda Ausência de procuração devidamente assinada Medida justificável diante de indícios de litigância predatória Aplicação do Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado 5 do Comunicado CG nº 424/2024 Regularidade da representação processual não demonstrada Extinção do feito mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1012190-29.2024.8.26.0004; Relator (a): TONIA YUKA KOROKU; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidor Decisão que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida Indícios de advocacia predatória Circunstâncias que impedem o reconhecimento de presunção de veracidade da procuração Providência necessária, nos termos do comunicado 02/2017 Ausência de impedimento ao acesso ao Judiciário Decisão mantida Recurso da parte autora desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0003334-82.2024.8.26.9061; Relator (a): Luís…
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