Processo 1001125-59.2026.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001125-59.2026.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1001125-59.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: JEAN LOUIS GAZARIAN RECLAMADO: A ALTERNATIVA ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cad87ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO   ISSO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por JEAN LOUIS GAZARIAN em face de A ALTERNATIVA ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP e outros (3), conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: REJEITO a(s) preliminar(s) de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, na forma da fundamentação. ACOLHO a prejudicial para declarar a prescrição quinquenal, na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte reclamada AMAZON TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS SLU LTDA, e solidariamente a parte reclamada A ALTERNATIVA ARMAZENS GERAIS LTDA – EPP, a RHENKER TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA EIRELI – ME e a BRASIL - RIOS TRANSPORTES ESPECIALIZADOS INTERNACIONAL SLU LTDA, a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, as seguintes verbas: pagamento das verbas rescisórias conforme TRCT de id. 2289bff confeccionado pela parte reclamada, bem como do FGTS rescisório e indenização de 40% devida nos termos do §1º, do artigo 18, da Lei nº 8.036/1990.pagamento da multa do artigo 477, §§6º e 8º, da CLT. A base de cálculo da multa, a teor do tema nº 142 das teses vinculantes do e. TST, deve considerar todas as parcelas de natureza salarial, incluindo eventuais horas extras habituais, adicional noturno, entre outros, não se limitando ao salário-base.pagamento dos depósitos de FGTS referentes às competências em aberto ao longo do contrato de trabalho pactuado com a AMAZON TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS SLU LTDA, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias porventura deferidas na condenação (artigo 15 da Lei nº 8.036/1990). Sobre essas diferenças e sobre os depósitos constantes da conta vinculada deverá ser acrescida a indenização de 40%. A liquidação deverá observar que o aviso prévio indenizado está sujeito à incidência para o FGTS, conforme orientação da Súmula nº 305 do c. TST. Já o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ-42, II, da SDI-I/TST). Poderá a parte reclamada deduzir eventuais valores fundiários devidamente pagos e comprovados nos autos. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Especificamente quanto ao FGTS e à multa fundiária, determino seu depósito na respectiva conta vinculada da parte reclamante, com posterior expedição de alvará pela Secretaria para sua liberação pela Caixa Econômica Federal. Assim, nos termos do parágrafo único, do artigo 26, da Lei nº 8.036/1990, determino que a empregadora proceda, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, o depósito devido do FGTS + multa de 40% sobre todo o período contratual, inclusive verbas rescisórias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada ao valor total de R$ 2.000,00, conforme artigo 139, IV, do CPC/2015 c/c artigos 536 e 537 do CPC/2015 c/c artigo 769 da CLT, revertida em favor da parte contrária. Expirado tal prazo e inerte a empregadora, não existindo comprovação nos autos do depósito do FGTS, deve ser incluído o respectivo valor…

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