Processo 1001126-04.2018.4.01.4000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001126-04.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROMARIO DE JESUS GALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A e MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ROMARIO DE JESUS GALVAO ARIANA LEITE E SILVA - (OAB: PI11155-A) MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - (OAB: PI16161-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458258383) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001126-04.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001126-04.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROMARIO DE JESUS GALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A e MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001126-04.2018.4.01.4000 APELANTE: ROMARIO DE JESUS GALVAO Advogados do(a) APELANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por ROMARIO DE JESUS GALVÃO, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, o apelante alega que a perícia médica judicial concluiu pela incapacidade para realização de esforço físico e para o desempenho das atividades militares. Alega, ainda, inexistência de perspectiva de cura e reconhecimento pericial de agravamento da doença em decorrência do serviço prestado. Sustenta que a jurisprudência admite a proteção ao militar nos casos de agravamento de doença durante o serviço. Defende o direito à reintegração para tratamento ou à reforma, com fundamento no Estatuto dos Militares, porque o licenciamento somente pode ocorrer em condições normais de saúde. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001126-04.2018.4.01.4000 APELANTE: ROMARIO DE JESUS GALVAO Advogados do(a) APELANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Narra o autor que foi incorporado ao Exército em 01/03/2010 e que, durante o serviço, adquiriu artrodese da coluna anterior e discopatia, em razão do serviço militar. Teme ser licenciado e requer sua eventual reintegração e reforma. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que o presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei n. 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que a incapacidade do autor discutida nos autos ocorreu sob a disciplina normativa pretérita, isto é, em 2018. A passagem do militar à inatividade em caso de reforma por incapacidade definitiva está prevista no art. 106, inciso II, da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), nos seguintes termos: Art. 106 -…
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